Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de omissão do colegiado no exame de novo pedido do benefício formulado em sede de apelação cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se constitui omissão, sanável por embargos de declaração, o acórdão que mantém o indeferimento da gratuidade da justiça com base na capacidade financeira e patrimonial demonstrada nos autos, sem analisar isoladamente reiteração do pedido formulada em apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial impugnado, conforme estabelece a legislação processual civil.
2. A análise exaustiva e fundamentada da capacidade financeira das partes afasta a alegação de omissão no julgado.
3. O reexame holístico e atualizado das condições econômicas dos postulantes abrange a apreciação do pedido em qualquer fase processual em que seja reiterado sob os mesmos elementos fáticos.
4. O inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador configura pretensão de rediscussão do mérito, finalidade estranha ao escopo integrativo do recurso.
5. A reiteração de argumentos já analisados em sede de novos aclaratórios enseja a aplicação de multa por conduta manifestamente protelatória.
IV. TESES
1. Inexiste omissão no julgado que enfrenta de forma completa, holística e atualizada a capacidade financeira da parte, ainda que não mencione expressamente o momento específico de cada reiteração do pedido de gratuidade da justiça.
2. O recurso integrativo é via inadequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inc. VII; 1.022, incs. I, II e III; e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15/3/2024; TJGO, ED AI 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/7/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236256-77.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES: MÁRCIO ANTÔNIO CRUZEIRO e LÉLIA LEMES DA SILVA
EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL