Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, denunciado e pronunciado pela prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça em contexto de violência doméstica, em razão de golpes de faca desferidos contra sua ex-companheira e ameaças proferidas por meio de mensagens eletrônicas. A defesa requereu o desentranhamento de capturas de tela de conversas via WhatsApp, sob alegação de nulidade das provas digitais por inobservância dos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a proibição de sua exibição em plenário do Tribunal do Júri. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de demonstração concreta de adulteração da prova e de prejuízo à defesa impede o reconhecimento da nulidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não demonstrou qualquer indício concreto de adulteração, modificação, contaminação ou substituição das mensagens eletrônicas utilizadas como elemento probatório, limitando-se à invocação genérica da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A mera alegação abstrata de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à invalidação da prova digital, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da integridade do elemento probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade da prova digital, quando inexistem evidências de adulteração, supressão de trechos, alteração cronológica das conversas ou interferência de terceiros. 6. Ainda que eventualmente reconhecida a nulidade das mensagens eletrônicas, subsistiriam outros elementos autônomos de prova aptos a sustentar a decisão de pronúncia, como imagens de câmeras de segurança, laudo pericial, registros policiais e prova oral produzida em juízo. 7. A defesa deixou de suscitar oportunamente a alegada nulidade nas alegações finais e após a decisão de pronúncia. 8. O pedido subsidiário de proibição de exibição das mensagens em plenário restou prejudicado, em razão da realização da sessão do Tribunal do Júri durante a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa. 2. A eventual invalidação de determinada prova não acarreta nulidade da pronúncia quando subsistem outros elementos probatórios independentes. 3. A ausência de arguição tempestiva da nulidade caracteriza nulidade de algibeira e impede seu reconhecimento posterior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 647 e seguintes, 157, § 1º, e 158-A a 158-F. CP, arts. 14, II, 65, III, “d”, 69, 121-A, § 7º, 147, § 1º. Lei 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2684625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.9.2024, DJe 16.9.2024; STJ, Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus 1.006.233/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025.