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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5323461-66.2026.8.09.0174

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5323461-66.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE REJEITADO. ALTERAÇÃO DE MARCO DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da reiteração — pela terceira vez — de pedido tendente a modificar o marco de exigibilidade de obrigação fixada em título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de fato superveniente consistente na suspensão das atividades das agravadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (a) se fato superveniente — consistente na suspensão do CNPJ da empresa executada — autoriza a alteração do marco de exigibilidade da obrigação estabelecida em título executivo judicial acobertado pela coisa julgada material, no curso do cumprimento de sentença; e (b) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé, sujeitando-o à respectiva multa, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, porquanto tal providência importa violação à coisa julgada material, cujos efeitos somente podem ser desconstituídos, em hipóteses excepcionalíssimas, mediante ação rescisória.

4. A mera alteração da roupagem argumentativa não modifica a substância do pedido deduzido, que continua consistindo na tentativa de antecipar condição de exigibilidade expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, conduta que atrai a incidência da preclusão consumativa.

5. A reiteração sistemática, pela terceira vez, de pretensão invariavelmente rejeitada pelo Poder Judiciário, sem inovação no plano fático ou jurídico, configura uso abusivo do processo, em conduta objetivamente contrária à boa-fé processual, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.

6. O beneficiário da gratuidade da justiça não está isento do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, cuja exigibilidade subordina-se à superveniência de capacidade econômica do apenado, nos termos da legislação processual vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.

Teses de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração do marco de exigibilidade da obrigação fixada no título executivo judicial, ainda que sob o fundamento de fato superveniente, pois tal providência implica violação à coisa julgada material, reservada, em hipóteses excepcionalíssimas, à ação rescisória. 2. A reiteração sistemática de pedido invariavelmente rejeitado pelo Poder Judiciário, sem inovação fática ou jurídica, configura uso abusivo do processo e litigância de má-fé, sujeitando o infrator à multa prevista em lei. 3. A gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas.

Dispositivos relevantes citados: arts. 80, incisos I e IV, 98, § 4º, 502, 505, inciso I, 507, 932, inciso III, 1.021 e § 1º, todos do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.977/MS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ 05/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5089172-09.2024.8.09.0127, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJ 27/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5401028-13.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5323461-66.2026.8.09.0174

Comarca de Senador Canedo

Agravante: Edmar Francisco de Oliveira

Agravados: Nilson Leno de Sousa Rodrigues e outros

Relator: Desembargador José Carlos Duarte