Ementa
Processo 1018416-72.2024.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Anderson da Silva - Diante da manifestação do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Anderson da Silva, referente ao processo de conhecimento de nº LIMEIRA 3VC - 1504506-57.2020.8.26.0320 - Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos do(a) SISNAD - 10/12/2020DF - 16/06/2023MP - Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos do(a) SISNAD; Reclusão: dez anos e vinte e sete dias; Regime para hediondo: Fechado, Regime para reclusão: Fechado; Multa de 1507 dias., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Por força da extinção, determino a liberação de eventuais valores bloqueados. Caso necessário, intime-se o(a) executado(a) para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de MLE. De igual forma, caso haja restrição no sistema Renajud, essa também deve ser retirada. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.