Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016510-88.2026.8.08.0035 REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO SILVA SIVIERO -MEI REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se o encerramento unilateral da conta mantida pela parte autora junto à demandada e os fatos subsequentes narrados na petição inicial configuram falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que, na condição de microempreendedor individual e perito judicial, utilizava conta bancária mantida junto à financeira ré para o recebimento de honorários e administração de suas atividades profissionais. Sustenta que, em 6/9/2024, foi comunicado acerca do encerramento unilateral da conta, sob fundamento de desinteresse comercial e incompatibilidade de seu perfil com o público-alvo definido pela financeira. Afirma que a medida foi adotada de forma abrupta e desprovida de justificativa concreta, circunstância apta a gerar insegurança quanto à disponibilidade dos valores depositados. Aduz que, em 9/9/2024, ao tentar transferir o saldo existente para pagamento de fornecedores, enfrentou sucessivas falhas técnicas nos canais eletrônicos disponibilizados pela ré, com impedimentos de acesso e indisponibilidade de funcionalidades essenciais. Relata que, após mais de duas horas de tentativas e contatos com o suporte, recebeu orientação para efetuar transferência via TED. Defende que tais fatos configuram falha na prestação dos serviços oferecidos pela financeira e violação aos deveres de boa-fé, segurança e confiança inerentes à relação contratual. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em resumo, que o encerramento da conta da parte autora decorreu de procedimento legítimo de segurança, após a identificação de marcações de risco no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT/Bacen) acima dos limites internos admitidos, circunstância que autorizou a limitação e posterior rescisão da relação contratual. Afirma que a medida foi precedida de comunicação formal, com concessão de prazo para adoção das providências cabíveis, logo, inexistiu bloqueio inesperado ou ausência de informação. Argumenta que a conta apresentou movimentação total de R$ 333.047,31 em entradas e igual valor em saídas, com saldo final de R$ 0,00, fato que afasta qualquer retenção indevida de numerário. Defende que o encerramento possui amparo contratual, regulatório e jurisprudencial, diante dos indícios de fraude e do elevado risco sistêmico identificado. Acrescenta que a conta já se encontra definitivamente encerrada, circunstância incompatível com eventual reativação judicial. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de negativação, prejuízo financeiro comprovado ou abalo à reputação profissional da parte autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. No caso concreto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. A narrativa inicial sustenta que a parte autora utilizava a conta mantida perante a demandada para o recebimento de honorários decorrentes de sua atuação profissional e que, após comunicação de encerramento da relação contratual em 6/9/2024, enfrentou dificuldades para acesso aos serviços eletrônicos disponibilizados pela instituição. Todavia, a análise do conjunto probatório não evidencia ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A documentação acostada aos autos, especialmente aquela identificada sob ID 95615469, demonstra que a demandada comunicou previamente à parte autora a decisão de encerramento da conta, com informação expressa acerca da rescisão da relação comercial. Assim, não se verifica bloqueio abrupto, inesperado ou desacompanhado de prévia ciência do correntista. Cumpre observar que as instituições financeiras possuem faculdade de encerrar relações negociais quando presentes razões comerciais, operacionais ou de gerenciamento de riscos, desde que observados os deveres de informação e comunicação prévia. Nessa perspectiva, o encerramento unilateral da conta, por si só, não caracteriza conduta ilícita, mas exercício regular de direito contratualmente previsto. A contestação esclarece que a medida decorreu da identificação de apontamentos de risco relacionados ao cadastro da conta, circunstância que motivou a limitação operacional e posterior encerramento do vínculo. Além disso, os documentos apresentados pela demandada indicam movimentação financeira total de R$ 333.047,31 em créditos e R$ 333.047,31 em débitos, com saldo final zerado, elemento que afasta alegação de retenção indevida de valores pertencentes à parte autora. Também não há prova de prejuízo patrimonial concreto decorrente das alegadas dificuldades de acesso ao aplicativo ou aos canais eletrônicos. Embora a parte autora afirme ter enfrentado obstáculos para efetuar transferências e pagamentos, inexiste comprovação de perda financeira, descumprimento contratual perante terceiros, protestos, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer consequência objetiva decorrente dos fatos narrados. Sob igual fundamento, não se constata dano moral indenizável. O dano extrapatrimonial não decorre automaticamente do encerramento de conta bancária regularmente comunicado. Exige-se demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, situação que não se encontra evidenciada nos autos. As alegações formuladas pela parte autora permanecem amparadas exclusivamente em sua narrativa, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de revelar abalo à honra, à imagem, à reputação profissional ou ofensa relevante à esfera íntima da pessoa jurídica demandante. Vale destacar que a presente demanda possui objeto exclusivamente indenizatório. Assim, ausente a demonstração da falha na prestação do serviço e inexistente prova do dano moral alegado, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da demandada. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela que a comunicação prévia do encerramento da conta restou comprovada pelo documento de ID 95615469, que não houve retenção de valores pertencentes à parte autora e que inexiste prova de prejuízo concreto ou de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Por consequência, não se verifica conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, razão pela qual se impõe a rejeição integral da pretensão deduzida na petição inicial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS AURÉLIO SILVA SIVIERO - MEI em face de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito