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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Habeas Corpus Criminal 5006182-10.2026.8.08.0000

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5006182-10.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006182-10.2026.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS MONTEIRO MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON - ES41795 COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Monteiro Martins contra ato do Juízo da 2ª Vara de Domingos Martins/ES, que decretou a prisão temporária pelo prazo de 30 dias nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5000426-64.2026.8.08.0050. O impetrante requer a colocação do paciente em liberdade sob as alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto constritivo e de fragilidade dos indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decretação da prisão temporária, verificando a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar e a viabilidade de análise aprofundada de elementos probatórios na via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem fundamentou a decisão com base na necessidade de preservação de provas e na continuidade das investigações sobre a organização criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória (PCV), observando a exigência do inciso I e da alínea n do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas ADIs 3.360 e 4.109, exige o preenchimento de requisitos cumulativos para a decretação da prisão temporária, os quais restaram plenamente demonstrados no caso. Os relatórios de inteligência da FICCO/ES e da Polícia Militar apontam o paciente como o responsável pelo tráfico de drogas na região de Ipanema, em Viana/ES, e evidenciam um histórico criminal com delitos graves, incluindo tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes. A imprescindibilidade da prisão materializa-se na conduta obstrutiva do investigado, que empreendeu fuga pela rodovia BR-262 e destruiu intencionalmente o aparelho celular no momento do cumprimento do mandado, com o nítido propósito de impedir o acesso policial a dados e comunicações de interesse do inquérito. O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público não afasta a necessidade da prisão temporária, pois a segregação cria um ambiente seguro para a realização de oitivas e perícias, evitando a destruição de provas adicionais ou a coação de testemunhas. O rito estreito e célere do habeas corpus inviabiliza o aprofundamento fático-probatório necessário para avaliar a tese de negativa de autoria, as divergências sobre os codinomes e a real natureza das imagens extraídas de redes sociais. O prazo de 30 dias para a custódia temporária atende ao comando legal, uma vez que a investigação apura o crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, conforme estipula o § 4º do art. 2º da Lei 8.072/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: A destruição proposital de aparelho celular pelo investigado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão configura conduta obstrutiva que justifica a decretação da prisão temporária para a garantia e preservação das investigações. A via do habeas corpus revela-se inadequada para o revolvimento fático-probatório exigido para o exame de teses de negativa de autoria amparadas em controvérsias visuais e de identificação de codinomes. Dispositivos relevantes citados: inciso I e alínea n do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989; § 4º do art. 2º da Lei 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.360; STF, ADI 4.109.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.