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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal de Competência do Júri 0002085-97.2015.8.08.0045

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0002085-97.2015.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por desnecessárias maiores digressões acerca do tema, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Everaldo Antonio dos Reis Couto, exclusivamente com relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso III, todos do Código Penal. II – O feito deverá prosseguir quanto aos crimes previstos no art. 121, caput, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, imputados ao acusado em razão do falecimento de Geisa Pereira Pontes Burgarelli e Tainá Pontes Burgarelli, ocorrido em 17 de março de 2012. Isso posto, MANTENHO a sessão do Tribunal do Júri já designada para o dia 18 de junho de 2026, às 10 horas, devendo ser observadas todas as determinações anteriormente exaradas quanto à intimação das partes, testemunhas e demais providências necessárias à realização do julgamento. Intime-se e providencie-se o necessário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 0002085-97.2015.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GEISA PEREIRA PONTES BURGARELLI, TAINA PONTES BURGARELLI REU: EVERALDO ANTONIO DOS REIS COUTO Advogados do(a) REU: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, NATALIA LACERDA - ES21877 DECISÃO I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de EVERALDO ANTONIO DOS REIS COUTO, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput, por duas vezes, e 129, caput, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015 (págs. 115-116 do processo físico digitalizado). O acusado foi pronunciado em 09 de maio de 2019 (págs. 258-266 do processo físico digitalizado), tendo a decisão de pronúncia sido confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de acórdão prolatado em 19 de agosto de 2021 (págs. 330-337 do processo físico digitalizado). Em ID. 99129888, a defesa do acusado requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Os autos me foram conclusos para deliberação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Da análise cuidadosa dos autos, observo que a pretensão punitiva do Estado foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, tão somente no que se refere ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Vejamos. A pena máxima cominada ao crime de lesão corporal simples, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, é de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição opera-se em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. O último marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu na data do acórdão confirmatório da pronúncia, prolatado em 19 de agosto de 2021, nos termos do art. 117, inciso III, do Código Penal. A partir desse marco, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos voltou a fluir integralmente, sem que, no interregno, sobreviesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Com efeito, não se verifica nos autos a ocorrência de citação por edital com não comparecimento do réu (art. 366 do Código de Processo Penal), questão prejudicial externa pendente (art. 116, inciso I, do Código Penal), suspensão condicional do processo (art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995) ou qualquer outra causa legal apta a suspender ou interromper o curso prescricional. Registre-se, ainda, que o acusado esteve representado por advogados constituídos durante todo o trâmite processual e foi pessoalmente intimado para a sessão do Júri por meio do cumprimento do mandado em ID. 99443685. Assim, transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a contar de 19 de agosto de 2021, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em 18 de agosto de 2025, data anterior à sessão de julgamento designada e à presente decisão. Ante o exposto, e por desnecessárias maiores digressões acerca do tema, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Everaldo Antonio dos Reis Couto, exclusivamente com relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso III, todos do Código Penal. II – O feito deverá prosseguir quanto aos crimes previstos no art. 121, caput, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, imputados ao acusado em razão do falecimento de Geisa Pereira Pontes Burgarelli e Tainá Pontes Burgarelli, ocorrido em 17 de março de 2012. Isso posto, MANTENHO a sessão do Tribunal do Júri já designada para o dia 18 de junho de 2026, às 10 horas, devendo ser observadas todas as determinações anteriormente exaradas quanto à intimação das partes, testemunhas e demais providências necessárias à realização do julgamento. Intime-se e providencie-se o necessário. São Gabriel da Palha-ES, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO