Ementa
dicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. (...)” Assim, considerando o cumprimento das disposições previstas em lei HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado no ID 76021579 nos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal e Art. 18 da Resolução 181/2017 do CNMP. Determino o sobrestamento do feito até o completo cumprimento. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000147-27.2025.8.08.0046 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: FAGNER AZEVEDO FERREIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: DIEGO PIMENTA DE SOUZA - ES30685, EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 DECISÃO FAGNER AZEVEDO FERREIRA, qualificado nos autos, aceitou o acordo de não persecução penal oferecido pelo ilustre representante do Ministério Público no ID 76021579, por ter, supostamente, praticado o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, ocorrido em 28 de abril de 2024. É o relatório. Decido. O artigo 28-A do CPP prevê que o acordo de não persecução penal pode ser proposto pelo Ministério Público em caso de confissão formal da infração penal pelo investigado, desde que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, e que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Analisando a resolução do CNMP, entendo que, com o acolhimento das propostas, haverá um avanço na qualidade do Sistema de Justiça, com a celeridade no desfecho de casos menos graves, mais tempo disponível para o julgamento dos casos mais graves e uma economia de recursos públicos. O acordo, conforme o art. 18 da Resolução 181/2017, pressupõe que o investigado confesse formalmente a prática da infração penal em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, indique provas de seu cometimento e ainda cumpra, de forma cumulativa, ou não, os seguintes requisitos: “I- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. (...)” Assim, considerando o cumprimento das disposições previstas em lei HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado no ID 76021579 nos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal e Art. 18 da Resolução 181/2017 do CNMP. Determino o sobrestamento do feito até o completo cumprimento. Intimem-se. Notifique-se. Com a juntada dos comprovantes de cumprimento, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais junto ao SEEU. CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar ao advogado dativo, Dr. Evaristo Almeida da Silva - OAB/ES 19.423, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais a título de honorários advocatícios, pela atuação nesta fase pré-processual. Expeça-se a respectiva certidão de atuação. Sem custas. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito