Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE INTEGRAL. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade de auto de infração e dos créditos tributários dele decorrentes, em razão de erro na constituição do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de manutenção parcial do crédito tributário mediante decote do valor residual apurado em perícia; (ii) estabelecer se há obscuridade na determinação de abstenção definitiva de atos de cobrança pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de subsistência parcial do crédito, concluindo que o erro identificado no lançamento é de natureza jurídica, contaminando integralmente o ato administrativo. 5. Não há obscuridade no comando judicial de abstenção de cobrança, pois a ordem se limita ao auto de infração específico declarado nulo e aos créditos dele derivados. 6. A decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem sua integração. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro de direito no lançamento tributário compromete a validade integral do ato, impedindo o aproveitamento parcial do crédito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.130.545/RJ; STJ, AgRg no AREsp nº 38.739/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA.