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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000125-17.2026.8.08.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5000125-17.2026.8.08.0051
Inteiro teor

Ementa

to pactuado, a capacidade civil das partes envolvidas, a regularidade quanto à representação processual, bem como a observância da forma prescrita ou não vedada em lei. Destaco que o objeto do ajuste não afronta norma legal ou princípio de ordem pública, sendo, portanto, juridicamente admissível. As partes demonstraram plena capacidade para transigir, estando regularmente representadas nos autos, por intermédio de seus respectivos procuradores, com poderes específicos para tanto. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea b) do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Recolha-se eventuais mandados em aberto, se houver. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja procedido o desbloqueio da matrícula do imóvel objeto da presente demanda, sob as matrículas n° 43 e 2342. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000125-17.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA ULIANA GONCALVES, FABIO SANTANNA REQUERIDO: ESPÓLIO DE EMILIA CARDOSO DE PINHO, LUCIANO RODRIGUES MOREIRA, RONIVAL PENNA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597, PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PRISCILA ULIANA GONCALVES e FABIO SANTANNA, em face de ESPÓLIO DE EMILIA CARDOSO DE PINHO e outros, pelos motivos expostos no exordial. Após certo trâmite processual, as partes compuseram acordo e anexaram aos autos, em id. 97725909. Decido. Verifico que estão devidamente preenchidos os requisitos essenciais para a validade do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: a licitude do objeto pactuado, a capacidade civil das partes envolvidas, a regularidade quanto à representação processual, bem como a observância da forma prescrita ou não vedada em lei. Destaco que o objeto do ajuste não afronta norma legal ou princípio de ordem pública, sendo, portanto, juridicamente admissível. As partes demonstraram plena capacidade para transigir, estando regularmente representadas nos autos, por intermédio de seus respectivos procuradores, com poderes específicos para tanto. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea b) do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Recolha-se eventuais mandados em aberto, se houver. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja procedido o desbloqueio da matrícula do imóvel objeto da presente demanda, sob as matrículas n° 43 e 2342. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito