Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 77954320) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os de seus respectivos patronos, conforme transacionado. Dispensado o prazo recursal, ante a renúncia expressa das partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008361-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: GABRIEL MAZZEGA MARINHO, ROBERTA ELIZA MAZZEGA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) REQUERIDO: RHAYNER COSTA PLACIDES - ES21052 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em face de GABRIEL MAZZEGA MARINHO e ROBERTA ELIZA MAZZEGA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes protocolaram a petição de ID 77954320, informando a celebração de um acordo para por fim à controvérsia, requerendo a sua homologação judicial para que surta os devidos efeitos legais. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, permitindo que as partes, a qualquer tempo, celebrem transação para terminar o litígio, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'. Verifico que o acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes para transigir, conforme se depreende das procurações juntadas aos autos. As cláusulas do acordo não violam a ordem pública nem os bons costumes, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. No tocante às custas processuais, as partes requereram a dispensa das remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 77954320) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os de seus respectivos patronos, conforme transacionado. Dispensado o prazo recursal, ante a renúncia expressa das partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito