Ementa
Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002139-61.2025.8.08.0001 | 466 SENTENÇA Este processo trata do inventário e da partilha, no rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por VITORINO GONÇALVES DE SOUZA. As partes cumpriram todas as exigências processuais, o que permite o julgamento do processo. Verifico que os requisitos legais para o inventário e a partilha dos bens de VITORINO GONÇALVES DE SOUZA estão preenchidos. Por isso, HOMOLOGO a partilha feita entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme os artigos 487, inciso III, alínea b, e 659, caput, do Código de Processo Civil (CPC). As custas processuais ficam a cargo do espólio (art. 662, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002139-61.2025.8.08.0001 | 466 SENTENÇA Este processo trata do inventário e da partilha, no rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por VITORINO GONÇALVES DE SOUZA. As partes cumpriram todas as exigências processuais, o que permite o julgamento do processo. Verifico que os requisitos legais para o inventário e a partilha dos bens de VITORINO GONÇALVES DE SOUZA estão preenchidos. Por isso, HOMOLOGO a partilha feita entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme os artigos 487, inciso III, alínea b, e 659, caput, do Código de Processo Civil (CPC). As custas processuais ficam a cargo do espólio (art. 662, § 1º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado: Expeçam-se os documentos necessários para a conclusão do processo, de acordo com o plano de partilha apresentado e com os artigos 655 e 659, § 2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes. Intime-se a Fazenda Pública, conforme os artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC. Se não houver pendências, arquivem-se os autos. Esta sentença serve como mandado ou ofício. Cumpra-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito