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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5025756-20.2021.8.08.0024

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5025756-20.2021.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento: a) de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.478,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente aos reparos do imóvel, b) do montante de R$ 5.094,74 (cinco mil, noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), referentes às taxas condominiais; c) do montante de R$ 493,66 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), referente às taxas de IPTU; d) de R$ 469,90 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente às faturas de energia elétrica inadimplidas. Todas as quantias deverão ser corrigidas conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. e) de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios contados a partir do vencimento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% do valor atualizado da condenação, em razão do grau de zelo do profissional e a dificuldade da demanda. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de dist

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5025756-20.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS REQUERIDO: BIANCA MARTINS ALVES, MARLUCE MARTINS ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA - ES34555, HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS - ES26951 SENTENÇA/CARTA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral e material ajuizada por HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS em face de BIANCA MARTINS ALVES e MARLUCE MARTINS ALVES. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de que: a) celebrou contrato de locação de seu apartamento com as rés e estas descumpriram os deveres contratuais de pagamento de encargos e de conservação do bem; b) as rés deixaram de pagar as faturas de energia elétrica de sua responsabilidade, provocando a negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e o posterior corte do fornecimento do serviço; c) não adimpliram as taxas condominiais do período de locação, o que gerou processo judicial de execução contra o autor e o obrigou a assumir o pagamento do débito; d) as rés deixaram de pagar o IPTU do imóvel, ensejando a inscrição do nome do autor em dívida ativa municipal e a realização de protestos pela Prefeitura; e) o imóvel foi restituído com diversas avarias; f) o autor perdeu a sua via física do contrato original em razão de suas mudanças internacionais e necessita da exibição do documento pela parte contrária para comprovação integral dos termos; g) requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento condominial, execução judicial e transtornos gerados pela suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do autor em dívida ativa pelo não pagamento do IPTU; h) requer a condenação das rés ao ressarcimento do montante de R$ 5.094,74, referentes às taxas condominiais, R$ 493,66 referente às taxas de IPTU, R$ 469,90 pelas faturas de energia elétrica inadimplidas referentes aos meses de julho e agosto de 2021 e R$ 2.478,94 a título de danos materiais pela reparação das avarias no apartamento; i) por fim, pugna pela aplicação da cláusula penal contratual para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10397877/ID 10397881. Em despacho de ID 21381716, foi determinada a citação das rés. Devidamente citadas (ID 51189229/ID 51189583), as rés deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 66544799. Determinada a intimação das partes para informarem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor informou seu desinteresse (ID 82452901). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, tampouco realizou o pagamento. Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor. A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação nos autos, assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 344 do CPC, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. Reputam-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte Autora. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte Ré. Outrossim, há que se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. Neste sentido, corroborando o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO ALEGADO - REVELIA - EFEITOS Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático historiado na exordial e corroborado por prova documental não desconstituída. A existência da relação negocial aliada ao inadimplemento da parte contratante autoriza a tutela de pagamento postulada pelo credor em correlata medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145298-2/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 06/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. À mingua de prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214986-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Portanto, presumindo-se verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por legítimo o débito consubstanciado nos documentos de ID 10361377, 10361382, 10361382 e 10361390, sendo devido, portanto, o pagamento perquirido nos autos. Acerca do dano material, verifico que a parte autora afirma que estes se tratam, em seu caso, de danos causados no imóvel, incluindo paredes sujas, furos, pregos, pintura inadequada nos armários e porta destruída junto com o marco e a fechadura, totalizando a quantia de R$ 2.478,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a qual o autor teria arcado no conserto das avarias. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial calcifica-se no sentido de que os danos materiais não podem ser presumidos, mas efetivamente comprovados, necessitando de efetiva comprovação, não se admitindo a indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Nesse sentido, assim entende o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERTIFICADO E HISTÓRICO FALSOS - FRAUDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILADE DA INSTITUIÇÃO APONTADA COMO EMITENTE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMOPROVAÇÃO. 1.Em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório.2.O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 3.Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa e neles não se compreendem lucros imaginários ou fantásticos. V.V. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, sem deixar de considerar o duplo sentido da condenação, reparar o mal causado à vítima e desestimular o ofensor da prática de novos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049074-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) (sem grifos no original) Portanto, da análise do caderno processual, verifico que razão assiste ao autor, conforme notas fiscais juntadas ao ID 10397878, notificação extrajudicial ao ID 10361653 e histórico de conversas entre as partes, restando plausível a alegação quanto a necessidade de restituição de valores pagos pelo autor em razão dos danos causados pelas rés ao tempo do inquilinato. Por fim, em relação ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, haja vista que as condutas perpetradas pela parte ré contra o autor ultrapassam o patamar de mero aborrecimento cotidiano. A inadimplência reiterada das rés em relação às obrigações contratuais gerou graves reflexos que atingiram diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do autor, que se viu surpreendido com o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além da negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e com a inscrição de débitos de IPTU em dívida ativa municipal. É notório que essa sucessão de ilícitos provocou abalo extrapatrimonial, uma vez que se trata de clara hipótese de dano moral in re ipsa, restando plenamente caracterizado o dever de indenizar. Aliás, esse cenário encontra respaldo no entendimento pátrio, que reconhece a responsabilidade do locatário em casos semelhantes, conforme observa-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A citação recebida por terceira pessoa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, com base no princípio "pas de nullité sans grief", pois não houve prejuízo ao recorrente, que apresentou contestação tempestivamente. 2. A alegação de defeito na representação do locador foi afastada com fundamento na teoria do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e na vedação à "nulidade de algibeira", considerando que o recorrente participou da relação contratual por longo período sem questionar a representação do locador. 3. A cobrança de IPTU e água foi considerada válida, pois referente a valores contratuais e não a ressarcimento, sendo reconhecida a dívida por meio de conversas em WhatsApp, que o recorrente não conseguiu infirmar. 4. A manutenção do aluguel pactuado foi fundamentada no princípio do "pacta sunt servanda", considerando que a avaliação judicial apurou valor próximo ao contratado e que as provas apresentadas pelo recorrente eram insuficientes para demonstrar disparidade significativa. 5. A indenização pela perda do ponto comercial foi rejeitada, pois o despejo decorreu do exercício regular de direito do locador, motivado pelo inadimplemento do locatário, não havendo ato ilícito a ensejar reparação. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão enfrentou os temas centrais da lide de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos das partes. 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.822.769/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença da 2ª Vara Cível de São Mateus que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, ajuizada por Wesley Campores contra EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., declarou a inexistência da dívida relativa a titularidade de locatário anterior e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o débito de consumo de energia do locatário anterior pode ser exigido do autor e, consequentemente, se a interrupção do fornecimento de energia foi legítima; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo ser transferida ao novo titular da unidade consumidora, salvo previsão contratual expressa ou sucessão empresarial devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso. A tese de sucessão empresarial foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação indevida, além de carecer de suporte probatório. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento profissional do autor por três meses configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da lesão, o período prolongado da interrupção do serviço e o impacto na atividade profissional do autor. A majoração da indenização visa compensar o dano, punir o agente causador e prevenir a repetição da conduta ilícita, sem importar em enriquecimento indevido. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: A obrigação pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre quem o solicita e não sobre eventual sucessor na titularidade do imóvel. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a estabelecimento profissional por período prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica. A majoração do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a conduta da parte ré e a função pedagógica da reparação. (APELAÇÃO CÍVEL nº 5000410-95.2021.8.08.0047, DES. Relator MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 4ª Câmara Cível, TJES, Julg: 20/03/2025) Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se à situação fática narrada nos autos, entendo que o valor pleiteado pelo autor deve ser minorado, e a reparação deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, n tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios no patamar de 20% com base em cláusula penal, cumpre destacar que a fixação da verba sucumbencial é prerrogativa do magistrado, orientada pelos critérios do Código de Processo Civil, não estando o juízo adstrito a disposições contratuais que possam tornar a condenação excessiva. Ademais, o acolhimento do pleito nesses termos resta prejudicado pelo fato de o autor não ter colacionado aos autos o instrumento contratual original. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento: a) de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.478,94 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente aos reparos do imóvel, b) do montante de R$ 5.094,74 (cinco mil, noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), referentes às taxas condominiais; c) do montante de R$ 493,66 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), referente às taxas de IPTU; d) de R$ 469,90 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente às faturas de energia elétrica inadimplidas. Todas as quantias deverão ser corrigidas conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. e) de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios contados a partir do vencimento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% do valor atualizado da condenação, em razão do grau de zelo do profissional e a dificuldade da demanda. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos. P.R.I.C VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026