Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000542-73.2024.8.08.0007

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5000542-73.2024.8.08.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Baixo Guandu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores (Jardel Angelo Alves Bezerra, Gabrielly Alves Bezerra e Herbert Adriel Stein Correia Sena Bezerra), totalizando R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), montante este que já computa a redução proporcional pela culpa concorrente da vítima (50%). Determinar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), incidentes a partir do evento danoso — 21/01/2024 (Súmula 54 do STJ), observados os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu, observando-se a isenção legal do Município (art. 10, I, da Lei Estadual nº 9.974/2013). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, devidos na mesma proporção de 50% para os patronos de cada polo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), haja vista que o valor da condenação supera o teto de isenção previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000542-73.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL ANGELO ALVES BEZERRA, GABRIELLY ALVES BEZERRA, HERBERT ADRIEL STEIN CORREIA SENA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON PREISIGKE KLEMER - ES37708, SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO ALVES DUARTE - ES23256 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Jardel Angelo Alves Bezerra, Gabrielly Alves Bezerra e Herbert Adriel Stein Correia Sena Bezerra em face do Município de Baixo Guandu., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, na peça exordial, que são filhos de Fabio de Souza Bezerra, o qual foi vítima fatal de um trágico acidente ocorrido na noite de 21 de janeiro de 2024. Conforme narrado, o genitor caminhava pela via pública durante uma forte chuva torrencial, em direção à residência de uma conhecida para buscar vestimentas secas, quando, ao passar pelo cruzamento da Rua Florentino Ávidos com a Rua Barão do Rio Branco, no Bairro Rosário II, foi desestabilizado e fatalmente engolido por uma canaleta de escoamento pluvial e bueiro que se encontravam totalmente abertos, sem grades de ferro protetivas, tampas ou qualquer sinalização de advertência. Sustentam que a abertura possuía um vão livre perigoso de aproximadamente um metro quadrado e que o escoamento sem proteção funcionava como uma verdadeira armadilha em dias chuvosos. Informam que o corpo da vítima foi arrastado pela violência das águas através das galerias subterrâneas e lançado diretamente nas margens do Rio Doce, sendo localizado sem vida apenas doze horas após o sinistro. Apontam negligência crônica e omissão culposa da Administração Pública na manutenção e conservação das vias e redes de escoamento da municipalidade, ressaltando que acidentes anteriores com transeuntes e animais já haviam ocorrido no mesmo perímetro sem que nenhuma providência preventiva fosse adotada. Destacam que o falecido contava com 45 anos de idade, gozava de plena saúde e exercia as profissões de gesseiro e pintor, provendo o sustento e auxílio do núcleo familiar. Diante disso, pleitearam a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mensurados no patamar global de R$ 1.016.640,00 (um milhão, dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais), correspondente à soma projetada de rendimentos que a vítima auferiria até os 65 anos de idade, divididos igualmente em cotas de R$ 338.880,00 para cada um dos três filhos. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município de Baixo Guandu apresentou contestação tempestiva. Em suas razões defensivas de mérito, a municipalidade impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando a total ausência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito, sob o argumento de ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduziu o requerido que as notícias veiculadas pela imprensa regional à época e os relatórios oficiais lavrados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil demonstraram categoricamente uma dinâmica diversa da contida na inicial. Segundo o réu, o de cujus não caiu acidentalmente enquanto caminhava de forma regular pela via, mas sim adotou conduta voluntária francamente imprudente ao se aproximar da borda da canaleta de escoamento pluvial com o objetivo deliberado de lavar ou limpar os pés na enxurrada torrencial. Defende que a vítima se colocou conscientemente em situação de risco extremo e imprevisível, que foge ao comportamento esperado do homem médio, rompendo o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Subsidiariamente, invocou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da precipitação meteorológica atípica e severa registrada na data, com ventos tempestuosos que causaram quedas de árvores e destelhamentos generalizados na cidade. Asseverou, ademais, que a infraestrutura técnica atendia aos critérios mínimos de engenharia e segurança, sendo a canaleta uma estrutura rasa e antiga com menos de 50 centímetros de largura, dispensando grades no trecho aberto, enquanto o bueiro manilhado subsequente possuía proteção adequada. Impugnou o montante indenizatório pleiteado, classificando-o como exorbitante, desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento das teses de excludente de responsabilidade com a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de culpa concorrente com a redução substancial do quantum indenizatório para o patamar módico de R$ 10.000,00 para cada autor. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (réplica), rebatendo veementemente as teses trazidas pelo réu. Argumentaram que o fato de o genitor transitar pela via pública em dia chuvoso constitui mero exercício do direito constitucional de ir e vir, não configurando ato de irresponsabilidade. Repisaram que a causa primária e eficiente do óbito foi a ausência de gradeamento ou fechamento protetivo na canaleta de grande vazão, a qual recebia enorme volume hídrico. Salientaram que se houvesse proteção mínima, o desfecho fatal teria sido evitado, limitando-se o evento a escoriações leves. Reafirmaram a existência de omissão específica do Município e a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade. Sustentaram que as alegações de que a vítima lavava os pés baseiam-se em suposições midiáticas desprovidas de prova técnica contundente. Concluíram reiterando o pedido de procedência integral da ação. Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. O processo foi saneado, delimitando os pontos controvertidos (negligência municipal, conduta da vítima, nexo causal e extensão dos danos). Indeferiu-se a perícia em razão do lapso temporal de quase dois anos do acidente, o que prejudicaria a fidelidade do estado original do local. Foi deferida a prova testemunhal. Diante da maioridade civil alcançada pelo requerente Herbert Adriel no curso da lide, regularizou-se sua representação com nova procuração, manifestando o Ministério Público a desnecessidade de sua intervenção no feito. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 24 de fevereiro de 2026, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação. Ato contínuo, procedeu-se à colheita dos depoimentos audiovisuais de três informantes/testemunhas arroladas pela parte autora: Selma Aparecida de Oliveira Ferreira, Mikaely Leandra dos Santos e Kamila de Oliveira Neitsel. Encerrada a instrução, abriu-se prazo sucessivo para alegações finais. Os autores apresentaram seus memoriais escritos defendendo que a prova oral confirmou o perigo crônico e preexistente do local, onde crianças e animais já haviam caído anteriormente, configurando a faute du service. O Município de Baixo Guandu, em seus memoriais, asseverou a fragilidade da prova testemunhal produzida, indicando que nenhuma das ouvidas presenciou o exato momento da queda e que o relato de Kamila confirmou, por "ouvir dizer" do próprio filho da vítima, que esta adentrou a enxurrada para lavar os pés. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil do Município de Baixo Guandu pelo óbito de Fabio de Souza Bezerra, decorrente de afogamento após cair em canaleta pluvial/bueiro em 21/01/2024, bem como analisar a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, culpa concorrente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, delineada nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, baseando-se na Teoria do Risco Administrativo. Todavia, quando o dano decorre de suposta omissão da Administração Pública, como no caso em testilha (suposta ausência de manutenção e sinalização de via/bueiro), a jurisprudência pátria majoritária, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, orienta que a responsabilidade passa a ser disciplinada pela ótica subjetiva. Faz-se necessária, portanto, a demonstração da chamada faute du service (falha ou falta do serviço), exigindo-se a comprovação de que o Estado culposamente descumpriu um dever legal de agir que lhe competia, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. No caso concreto, o dever legal do Município de conservar as vias públicas, fiscalizar a integridade das redes de escoamento hídrico pluvial e sinalizar pontos de perigo iminente é inafastável. Trata-se de obrigação ligada à própria segurança urbana e incolumidade dos transeuntes. O descumprimento crônico desse dever restou sobejamente evidenciado nos autos. Os depoimentos colhidos em sede de instrução processual foram uníssonos e contundentes ao atestar que a canaleta e o bueiro em questão encontravam-se desprovidos de grades protetivas de ferro ou tampas há anos, tratando-se de uma situação de risco permanente e de conhecimento geral da comunidade local. As informantes Selma Aparecida, Mikaely Leandra e Kamila de Oliveira relataram de forma convergente que o perímetro era historicamente perigoso e que acidentes anteriores já haviam vitimado uma criança — que por sorte foi socorrida a tempo — além de diversos animais. Tal cenário afasta por completo a alegação de imprevisibilidade ou força maior da chuva, uma vez que a deficiência estrutural da galeria de escoamento era preexistente e perene, atuando como o fator físico preponderante para que o volume de água se convertesse em uma força letal capaz de sugar um ser humano. Por outro lado, cumpre sopesar a dinâmica factual que culminou na queda de Fabio de Souza Bezerra. O próprio acervo documental encartado aos autos pela municipalidade, notadamente o Relatório de Ocorrência nº 002-2024 da Defesa Civil e o Boletim Unificado do Corpo de Bombeiros Militar, aponta que o filho da vítima e uma testemunha ocular informaram às autoridades, logo após o fato, que o de cujus escorregou e caiu ao tentar lavar ou limpar os pés em uma poça/borda junto à calha da enxurrada pluvial. A testemunha compromissada Kamila de Oliveira Neitsel confirmou em juízo ter ouvido do próprio filho da vítima idêntico relato fático. Conquanto a conduta da vítima ao aproximar-se voluntariamente de um fluxo hídrico violento durante uma tempestade configure manifesto descuidado e imprudência, tal fato não possui o condão de atuar como excludente absoluta (culpa exclusiva da vítima) apta a romper integralmente o nexo causal. Aplica-se aqui a Teoria da Causalidade Adequada. A falta de proteção técnica por meio de grades de ferro adequadas na canaleta urbana com vão de grandes dimensões constitui a causa eficiente sem a qual o resultado morte por afogamento subterrâneo não teria se operado. Se o bueiro estivesse devidamente guarnecido com as anteparas de proteção exigidas pelos padrões modernos de segurança urbana, o desequilíbrio ou escorregão da vítima teria resultado unicamente em escoriações ou lesões leves superficiais, impedindo que seu corpo fosse tragado e arrastado pelo manilhamento oculto até o Rio Doce. Constata-se, portanto, a concorrência de causas. O Município falhou gravemente no seu dever de manutenção e segurança das vias públicas ao manter uma abertura pluvial perigosa sem gradeamento, enquanto a vítima agiu com manifesto descuidado ao interagir imprudentemente com a enxurrada. Nos termos do artigo 945 do Código Civil, se a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Sopesando o grau de reprovabilidade de ambas as condutas — a omissão crônica da administração em sanar uma "armadilha" urbana notória e a imprudência momentânea do pedestre —, fixo a repartição de responsabilidades na proporção de 50% (cinquenta por cento) de culpa para cada uma das partes. Configurado o dever de indenizar de forma mitigada pela concorrência de culpas, passa-se ao exame dos danos morais. O dano extrapatrimonial decorrente do falecimento de um genitor é amplamente presumido (in re ipsa), dispensando maiores dilações probatórias acerca do sofrimento íntimo, dor e abalo psicológico suportados pelos filhos (Jardel, Gabrielly e Herbert), que viram seu pai ser precocemente ceifado de seu convívio. No que tange à quantificação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico, devendo-se arbitrar o valor com moderação, atendendo às peculiaridades do caso, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito. Em casos análogos de morte de parente de primeiro grau, a jurisprudência fixa o patamar de referência em aproximadamente R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00 para cada familiar. Considerando a concorrência de culpas estabelecida em 50%, bem como o valor inicial pretendido (que englobou indevidamente fórmulas matemáticas de pensionamento material em sede de dano estritamente moral), fixo o montante indenizatório em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a condenação global em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), montante este condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados à responsabilidade atenuada da Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Baixo Guandu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores (Jardel Angelo Alves Bezerra, Gabrielly Alves Bezerra e Herbert Adriel Stein Correia Sena Bezerra), totalizando R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), montante este que já computa a redução proporcional pela culpa concorrente da vítima (50%). Determinar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), incidentes a partir do evento danoso — 21/01/2024 (Súmula 54 do STJ), observados os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu, observando-se a isenção legal do Município (art. 10, I, da Lei Estadual nº 9.974/2013). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, devidos na mesma proporção de 50% para os patronos de cada polo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), haja vista que o valor da condenação supera o teto de isenção previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu/ES, 17 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO