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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5000165-27.2023.8.08.0011

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5000165-27.2023.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em termos de condução dos atos materiais decorrentes desta extinção, DETERMINO as seguintes providências imediatas: EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico (na modalidade transferência bancária) do montante principal de R$ 9.847,93 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), depositado sob os IDs 99255361 e 99255364, devidamente acrescido de eventuais rendimentos bancários da conta judicial, em favor do patrono da Exequente, Dr. Victor Cerqueira Assad (OAB/ES 16.776), observando-se os dados bancários indicados no ID 99574388 (Banco Banestes - 021, Agência 147, Conta Corrente 11812310, CPF: 110.640.417-36). PROCEDO, ao imediato e integral DESBLOQUEIO ELETRÔNICO via sistema SISBAJUD do valor de R$ 96,81 (noventa e seis reais e oitenta e um centavos) correspondente às retenções automáticas de R$ 56,81 e R$ 40,00, efetivado na conta corrente do executado MARCO ANTONIO SILVA (Agência 115, Conta 889763-9), restituindo-se a livre disponibilidade do saldo ao poupador. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado (art. 923 do CPC). Contudo, considerando o adimplemento integral e a cooperação do devedor, dou as custas por satisfeitas ou dispensadas caso inexistam pendências de guias emitidas pela Contadoria. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000165-27.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DIAS EDUARDO REQUERIDO: MARCO ANTONIO SILVA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por MARIA CRISTINA DIAS EDUARDO em face de MARCO ANTONIO SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. No curso do procedimento, após a amortização parcial do débito por bloqueios anteriores, este Juízo proferiu a decisão de ID 98341515, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 9.847,93 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), determinando o prosseguimento dos atos executivos via sistema SISBAJUD ("teimosinha"). No ID 99253932, o Executado comprovou o tempestivo e integral recolhimento do saldo devedor apontado, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento PIX em favor da conta de depósitos judiciais deste Tribunal (IDs 99255361 e 99255364), oportunidade em que pugnou pelo encerramento da lide. Ato contínuo, o devedor peticionou nos IDs 99258705 e 99571234 aduzindo que, em decorrência da concomitância dos atos executivos automáticos do sistema SISBAJUD, sofreu bloqueios judiciais em excesso em sua conta corrente (Agência 115, Conta 889763-9), nos importes de R$ 56,81 e R$ 40,00, totalizando a quantia indevidamente retida de R$ 96,81 (noventa e seis reais e oitenta e um centavos). Requereu, assim, o pronto desbloqueio. Instada a se manifestar, a parte Exequente compareceu ao feito no ID 99574388, oportunidade em que requereu a expedição de alvará judicial eletrônico da quantia depositada voluntariamente (R$ 9.847,93) para a conta bancária de seu patrono. É o relatório no essencial. Fundamento e Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua de forma clara e cogente que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em tela, verifica-se que o Executado adimpliu voluntária e integralmente o saldo remanescente da execução fixado por este Juízo, efetuando o depósito do valor de R$ 9.847,93 (IDs 99255361 e 99255364). Havendo a quitação integral do débito remanescente e a expressa concordância da parte credora com o levantamento dos valores para a satisfação do seu direito material, a extinção do processo pelo pagamento é medida imperativa. Por outro lado, o exame dos extratos bancários acostados aos autos demonstra de forma inequívoca que as ordens de restrição automatizadas do sistema SISBAJUD operacionalizaram-se após o pagamento voluntário, ensejando a retenção em excesso da quantia global de R$ 96,81 (composta pelas constrições de R$ 56,81 e R$ 40,00). Estando a execução integralmente satisfeita pelo depósito principal, a manutenção de bloqueios eletrônicos acessórios sobre os ativos do devedor configura flagrante excesso de execução e flagrante afronta ao art. 854, § 1º, do CPC, impondo-se o imediato cancelamento e liberação das referidas frações em favor do Executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em termos de condução dos atos materiais decorrentes desta extinção, DETERMINO as seguintes providências imediatas: EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico (na modalidade transferência bancária) do montante principal de R$ 9.847,93 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), depositado sob os IDs 99255361 e 99255364, devidamente acrescido de eventuais rendimentos bancários da conta judicial, em favor do patrono da Exequente, Dr. Victor Cerqueira Assad (OAB/ES 16.776), observando-se os dados bancários indicados no ID 99574388 (Banco Banestes - 021, Agência 147, Conta Corrente 11812310, CPF: 110.640.417-36). PROCEDO, ao imediato e integral DESBLOQUEIO ELETRÔNICO via sistema SISBAJUD do valor de R$ 96,81 (noventa e seis reais e oitenta e um centavos) correspondente às retenções automáticas de R$ 56,81 e R$ 40,00, efetivado na conta corrente do executado MARCO ANTONIO SILVA (Agência 115, Conta 889763-9), restituindo-se a livre disponibilidade do saldo ao poupador. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado (art. 923 do CPC). Contudo, considerando o adimplemento integral e a cooperação do devedor, dou as custas por satisfeitas ou dispensadas caso inexistam pendências de guias emitidas pela Contadoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de extinção e verificada a regularidade das transferências judiciais, proceda-se às baixas de estilo no Sistema PJe e promovam-se o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito