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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5002332-18.2024.8.08.0064

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5002332-18.2024.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, majoro a verba alimentar devida por Elizeu Cândido de Oliveira em favor de sua filha Érica Dutra de Oliveira, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser adimplidos em periodicidade mensal, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da requerente, até o dia 10 (dez) de cada mês, incidindo a atualização automática com base nos reajustes oficiais do salário-mínimo. Condeno, outrossim, o requerido ao reembolso de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde da menor (compostas por consultas médicas, tratamentos, exames e medicamentos de natureza excepcional), devendo a genitora apresentar os respectivos recibos ou notas fiscais idôneas para que o requerido efetue o ressarcimento no prazo de até 10 (dez) dias. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais por inteiro e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença anual entre a obrigação pretérita e a atual), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002332-18.2024.8.08.0064 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: DEGUIMAR PEREIRA DUTRA DE FREITAS, E. D. D. O. Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 REQUERIDO: ELIZEU CANDIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por Érica Dutra de Oliveira, menor impúbere representada por sua genitora Deguimar Pereira Dutra de Freitas, em face de Elizeu Cândido de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora argumenta na exordial que o requerido realiza o pagamento da obrigação alimentar atualmente estabelecida em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo de forma anual, fato que dificulta a manutenção e o custeio ordinário de suas necessidades básicas cotidianas. Diante disso, requereu a majoração dos alimentos para o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, a ser quitado em periodicidade mensal, além do rateio, à razão de 50% (cinquenta por cento), das despesas extraordinárias da menor. Ato processual seguinte, constatou-se que o requerido, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou contestação nos autos, conforme certidão de ID nº 68910869. Em virtude da inércia do réu, a requerente pleiteou a decretação de sua revelia por meio do expediente de ID nº 70016220. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo sob o ID nº 73442450, oportunidade em que opinou pela parcial procedência dos pedidos autorais, manifestando-se pela fixação da pensão alimentícia no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, pagos mensalmente, cumulando com o custeio de metade das despesas extraordinárias e excepcionais da infante, desde que formalmente comprovadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, ressalto que o feito encontra-se em termos para imediato julgamento, considerando a inércia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas em audiência. Preliminarmente, decreta-se a revelia do requerido ante o teor da certidão de ID nº 68910869. Todavia, imperioso destacar que, em demandas que versam sobre obrigação alimentar de menores, os efeitos materiais da revelia possuem presunção relativa de veracidade. Por se tratar de direito indisponível, a ausência de contestação não importa na procedência automática e integral do pedido inicial, devendo o juízo pautar-se nas provas dos autos e no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A controvérsia deve ser solucionada à luz do artigo 1.699 do Código Civil, que prevê a possibilidade de modificação quantitativa ou exoneratória dos alimentos sempre que sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando No que tange às necessidades da credora, cumpre registrar que a requerente conta atualmente com 05 (cinco) anos de idade. Nessa faixa etária, as necessidades do menor são presumidas, sendo intrínsecas ao próprio desenvolvimento infantojuvenil em aspectos fundamentais como educação, saúde, alimentação e habitação, o que dispensa comprovação exaustiva do prejuízo material. Lado outro, observa-se que não foram acostados aos autos subsídios probatórios exaustivos capazes de revelar a exata renda do requerido ou todas as despesas específicas da menor. Contudo, sobressai o nítido desinteresse do alimentante em cooperar com a jurisdição ou adequar voluntariamente os repasses às necessidades hodiernas da filha menor. Outrossim, a alegação de que o adimplemento da verba vinha ocorrendo de forma anual choca-se frontalmente com a natureza da obrigação alimentar, cujas despesas de sobrevivência da infante renovam-se mensalmente. A fixação com periodicidade mensal revela-se, portanto, medida indispensável para salvaguardar a subsistência digna da menor. Feitas tais considerações, sopesando a necessidade presumida da infante com o dever comum dos pais decorrente do poder familiar, a fixação dos alimentos no patamar sugerido pelo Ministério Público apresenta-se como a solução mais equitativa e condizente com as diretrizes do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A majoração dos alimentos para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, a serem adimplidos mensalmente, ajusta com justeza a equação entre as necessidades presumidas da menor e a capacidade presumida do requerido revel. No tocante às despesas extraordinárias, o pedido de divisão igualitária merece acolhimento para albergar gastos de caráter excepcional e imprevisto. Assim, despesas atinentes a tratamentos de saúde, medicamentos, consultas médicas e correlatos devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, condicionadas ao reembolso mediante prévia e idônea comprovação de gastos pela genitora da menor. A procedência parcial do pedido, alinhada à manifestação ministerial, é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, majoro a verba alimentar devida por Elizeu Cândido de Oliveira em favor de sua filha Érica Dutra de Oliveira, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser adimplidos em periodicidade mensal, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da requerente, até o dia 10 (dez) de cada mês, incidindo a atualização automática com base nos reajustes oficiais do salário-mínimo. Condeno, outrossim, o requerido ao reembolso de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde da menor (compostas por consultas médicas, tratamentos, exames e medicamentos de natureza excepcional), devendo a genitora apresentar os respectivos recibos ou notas fiscais idôneas para que o requerido efetue o ressarcimento no prazo de até 10 (dez) dias. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais por inteiro e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença anual entre a obrigação pretérita e a atual), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO