Ementa
DISPOSITIVO Declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Publique-se.
DISPOSITIVO Declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Publique-se.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000245-74.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA CASSARO, ERNESTO CASSARO NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BINDA - ES20370 Nome: ANGELA MARIA CASSARO Endereço: Rua Antônio Fontana, 20, Lote 19 Quadra 23, Brisa do Vale, COLATINA - ES - CEP: 29707-192 Nome: ERNESTO CASSARO NETTO Endereço: Rua Antônio Fontana, 20, Lote 19 quadra 23, Brisa do Vale, COLATINA - ES - CEP: 29707-192 REQUERIDO: GUILHERME RICHAD DA SILVA RIBEIRO Nome: GUILHERME RICHAD DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Jacinto Toratti, 49, CASA EM FRENTE PE DE JAMBO, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-035 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por ANGELA MARIA CASSARO e ERNESTO CASSARO NETTO. Determinada a citação da parte Requerida (Id nº 88638563), a tentativa restou frustrada (Id nº 94013251). Diante disso, intimada para apresentar novo endereço, sob pena de extinção do processo (Id nº 94231973), a parte Autora apenas pleiteou a concessão de novo prazo, na data de 06/04/2026, sem contudo, até o presente momento, ter diligenciado nesse sentido. Dessa forma, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, pois a parte Promovente, após provocar a jurisdição, não providenciou meio adequado para viabilizar a citação da parte Requerida, mesmo após intimada para tanto, revelando desinteresse no regular prosseguimento do feito e caracterizando perda superveniente do interesse de agir. A apontada postura omissiva, revela evidente falta de interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Tal comportamento contraria frontalmente os axiomas norteadores do procedimento sumaríssimo e caracteriza abandono da causa. Aplica-se, pois, a redação do art. 485, III e VI, CPC, que determina a extinção do processo quando verificada a inexistência de diligências que competem a parte Promovente e, também, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que o interesse processual, enquanto condição da ação, restou comprometido pela conduta desidiosa da parte Autora. Reafirmo: o supracitado interesse processual exige não apenas a necessidade e adequação da via eleita, mas também a utilidade do provimento jurisdicional postulado, o que pressupõe a participação ativa e diligente da parte no processo, razão suficiente para julgá-lo extinto. Concluo, portanto, registrando que a supramencionada conduta omissiva da Requerente caracteriza desinteresse processual, mas não comportamento malicioso ou temerário que justifique o excepcional ônus de sucumbência no rito sumaríssimo. DISPOSITIVO Declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Autora. Após o trânsito em julgado, caso inexistam requerimentos, arquivem-se os autos. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.