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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001601-05.2026.8.08.0047

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5001601-05.2026.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.773,42 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/06/2022 a 28/02/2023, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de dezembro de 2021, atualizado monetariamente na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001601-05.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA LUIZ MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas, intentada pela sobredita parte requerente em face do ente requerido em tela, pelos motivos já expostos na exordial. Alega a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5003788-25.2022.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de junho de 2022 a fevereiro de 2023, uma vez que só passou a receber a verba no mês de março de 2023. O ente requerido apresentou contestação (ID 94492037), na qual alega que a documentação juntada aos autos não possui condão de legitimar a cobrança, na medida em que o direito reconhecido em sentença não alcança o período requerido na presente ação de cobrança. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança se sustenta na sentença declaratória exarada nos autos nº 5003788-25.2022.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo ad quem do cálculo daquele período. Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.773,42 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/06/2022 a 28/02/2023. Despiciendas maiores digressões acerca do fato em pauta. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.773,42 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/06/2022 a 28/02/2023, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de dezembro de 2021, atualizado monetariamente na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito