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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000263-02.2026.8.08.0045

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5000263-02.2026.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: AUTORIZAR o levantamento da quantia integral depositada na conta corrente nº 0006770-9, Agência 2563, Banco Bradesco, em nome de ANA RAIMUNDO BRUNO (CPF 111.162.287-69) . DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do curador ADILSON MELANES GONÇALVES (CPF 005.187.797-00), com validade de 180 dias . ORDENAR que o curador, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, apresente em juízo a devida PRESTAÇÃO DE CONTAS, comprovando a aplicação dos recursos na reforma da residência e nas despesas de saúde do interditado, sob pena de responsabilidade . Sem custas, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000263-02.2026.8.08.0045 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROZANO VENTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ROZANO VENTURA, representado por seu curador ADILSON MELANES GONÇALVES, objetivando o levantamento de valores retidos em conta bancária de titularidade de sua falecida genitora e ex-curadora, ANA RAIMUNDO BRUNO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando a natureza alimentar da verba e a comprovada necessidade do interditado (id 93922862). É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/80. Restou comprovado que o Requerente é o titular do benefício assistencial e que os valores depositados na conta da de cujus destinam-se exclusivamente ao seu sustento. A prova documental demonstra que Rozano vive em condições habitacionais precárias e necessita de cuidados médicos urgentes . Considerando que Adilson Melanes Gonçalves detém a curatela definitiva do Requerente e que o montante não integra o patrimônio hereditário da falecida, o deferimento é medida que se impõe para garantir a dignidade do incapaz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: AUTORIZAR o levantamento da quantia integral depositada na conta corrente nº 0006770-9, Agência 2563, Banco Bradesco, em nome de ANA RAIMUNDO BRUNO (CPF 111.162.287-69) . DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do curador ADILSON MELANES GONÇALVES (CPF 005.187.797-00), com validade de 180 dias . ORDENAR que o curador, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, apresente em juízo a devida PRESTAÇÃO DE CONTAS, comprovando a aplicação dos recursos na reforma da residência e nas despesas de saúde do interditado, sob pena de responsabilidade . Sem custas, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. JUIZ ROBERTO WOLFF Ofício DM 0193/2026