Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 107, inciso V, do Código Penal. Julgo extinto o processo, determinando o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, após as anotações e comunicações de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5002379-75.2024.8.08.0004 AÇÃO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: QUERELANTE: GRUPO PORTO VELHO LTDA, DIRCEU SANGALI DE MATTOS QUERELADOS: FAUSTO LUIZ PIGNATON, MARIA AUGUSTA FAVARATO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) QUERELADOS: FAUSTO LUIZ PIGNATON, MARIA AUGUSTA FAVARATO, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS, ETC. Trata-se de queixa-crime proposta por GRUPO PORTO VELHO LTDA, em face de MARIA AUGUSTA FAVARATO e FAUSTO LUIZ PIGNATON, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Sobreveio petição informando que as partes celebraram acordo em audiência realizada perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Anchieta/ES, conforme Termo de Audiência devidamente juntado aos autos, o qual abrange integralmente os fatos que deram origem ao presente feito criminal. Considerando a composição integral do conflito, resta evidenciada a perda do interesse na persecução penal, sobretudo à luz dos princípios da consensualidade, da intervenção mínima e da pacificação social, que orientam o sistema dos Juizados Especiais Criminais. Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, a composição civil dos danos, uma vez homologada, acarreta a extinção da punibilidade, quando se tratar de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 107, inciso V, do Código Penal. Julgo extinto o processo, determinando o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, após as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, 20 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Os querelados terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital