Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004465-18.2026.8.08.0014

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5004465-18.2026.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Condeno a Requerida a restituir ao Autor a quantia de R$2.149,31 (dois mil cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora que, por se cuidar de ilícito contratual, deverão incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). As indenizações deverão ser corrigidas monetariamente segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004465-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEI DALAPICOLA ASEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: SIDNEI DALAPICOLA ASEVEDO Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 1183, - de 640 a 1742 - lado par, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-800 REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632 Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100, (sala 701, sala 801, sala 901, 7, 8 e 9 andar),, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor atribuído à causa se coaduna com o previsto nos incisos V e VI do art. 292 do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela Ré. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Como se observa, o caso em tela denota a existência de vício do produto (art. 18 do CDC), o qual restou comprovado nos Ids nº 95560473 e 95560484. É preceito do CDC que compete ao fornecedor sanar o vício detectado no prazo de 30 dias (art. 18, §1°), lapso cuja expiração atribui ao consumidor a faculdade de optar a) pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, ainda, c) pelo abatimento proporcional do preço. A opção por uma ou outra alternativa fica ao exclusivo alvedrio do adquirente prejudicado, que não pode ser compelido, por exemplo, a aceitar produto idêntico, se desejar o preço e vice-versa. In casu, a parte Autora manifestou interesse na devolução do produto e na restituição da quantia paga, o que fora concordado expressamente pelo Réu em sede de contestação. Assim, deverá ser procedente o pedido de restituição da quantia de R$2.149,31. Quanto ao dano moral, a demora injustificada na devolução dos valores pagos extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando o abuso de direito pelo fornecedor. Os documentos acostados à inicial demonstram que o Autor comunicou o defeito e solicitou o cancelamento da compra desde o mês de outubro de 2025, sendo que, embora tenha concordado com a devolução dos valores, o Fornecedor não logrou êxito em demonstrar a efetivação do reembolso, a despeito das inúmeras tentativas de contato do consumidor. A conduta da ré demonstrou descaso e desrespeito para com a parte consumidora, que se viu privada do bem adquirido e do valor despendido por um longo período, sendo obrigada a despender tempo e esforço para solucionar um problema ao qual não deu causa. Tal situação ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço, gerando frustração e angústia, passíveis de indenização. Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Condeno a Requerida a restituir ao Autor a quantia de R$2.149,31 (dois mil cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora que, por se cuidar de ilícito contratual, deverão incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). As indenizações deverão ser corrigidas monetariamente segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.