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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010200-03.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5010200-03.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA IGNÁCIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo formalizado em 24/3/2025, a inexistência do débito dele decorrente e DETERMINAR que as demandadas se abstenham de cobrar qualquer valor ou descontar valores da conta da parte autora indicada no contrato em razão da referida contratação; b) DETERMINAR que as demandadas disponibilizem à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, os dados necessários para restituição da quantia de R$ 50,00 recebida pela promovente, sem incidência dos encargos previstos no contrato declarado nulo, sob pena de presunção de desinteresse no recebimento do valor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5010200-03.2025.8.08.0035 REQUERENTE: MARINA IGNÁCIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS REQUERIDOS: SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do empréstimo discutido nos autos, diante da manifestação de desistência apresentada pela parte autora, bem como a existência de danos morais indenizáveis. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 24/3/2025, apenas simulou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira ré no valor de R$ 3.000,00. Relata que, poucas horas após a simulação, recebeu comunicação de aprovação de empréstimo no valor de R$ 50,00, quantia posteriormente creditada em sua conta, à míngua de solicitação prévia ou instrumento contratual subscrito. Aduz que manteve contato imediato com a instituição financeira para requerer o cancelamento da operação e a restituição do numerário. Acrescenta que a própria ré orientou a devolução por meio de link Pix por ela disponibilizado; contudo, ao tentar efetivar a transação, o aplicativo bancário recusou o procedimento, diante da impossibilidade técnica de processamento do estorno, fato que inviabilizou a solução administrativa da controvérsia. Em sede de contestação, as partes requeridas sustentam, em resumo, que a parte autora efetivamente contratou empréstimo por intermédio da plataforma FinanZero em 24/3/2025, com posterior aceite eletrônico da cédula de crédito bancário e assinatura digital registrada às 15h27min16s, por meio do IP 177.157.109.88. Alegam que a operação foi formalizada no valor de R$ 50,00, com previsão de pagamento em parcela única de R$ 79,49, acrescida de seguro prestamista no valor de R$ 4,22, totalizando obrigação de R$ 83,71. Aduzem que a autora confirmou a contratação por link encaminhado via WhatsApp e que, diante de sua manifestação posterior, foi ofertado cancelamento mediante devolução integral dos valores recebidos, sem incidência de juros. Sustentam, contudo, que a devolução não ocorreu por exclusiva responsabilidade da autora, que não utilizou as alternativas disponibilizadas para pagamento via Pix ou QR Code. Acrescentam que o contrato permaneceu ativo, com débito atual de R$ 85,30, vencido em 28/5/2025. Defendem a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova, por inexistirem hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que inexiste controvérsia acerca do efetivo crédito do valor de R$ 50,00 em favor da parte autora. Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a promovente manifestou, no mesmo dia da contratação, inequívoco interesse no cancelamento da operação. A própria narrativa defensiva confirma que as demandadas receberam solicitação de cancelamento logo após a formalização do contrato, tanto que disponibilizaram mecanismos destinados à devolução dos valores recebidos. Tal circunstância revela que a parte autora exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar intenção de manutenção da contratação. Embora as demandadas atribuam à promovente a responsabilidade pela ausência de devolução do numerário, observa-se que a tentativa de solução administrativa ocorreu imediatamente após a contratação, sem que tenha havido demonstração de resistência da consumidora ao desfazimento do negócio jurídico. Ao contrário, os elementos narrados pelas próprias requeridas evidenciam a ciência inequívoca acerca da desistência manifestada pela contratante. Nessas circunstâncias, a manutenção do contrato e a exigibilidade do débito mostram-se incompatíveis com a manifestação tempestiva de arrependimento formulada pela parte autora. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade da contratação e a inexigibilidade dos valores dela decorrentes. Todavia, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a necessidade de restituição da quantia efetivamente disponibilizada à promovente. Como o valor de R$ 50,00 ingressou em seu patrimônio, deve ocorrer sua devolução às demandadas, sem incidência dos encargos previstos na contratação anulada. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, as demandadas deverão disponibilizar à parte autora, no prazo fixado no dispositivo, os dados necessários ao recebimento da quantia. Diversa é a conclusão quanto ao pedido indenizatório. Neste aspecto, o dano moral não se presume e exige demonstração por quem o alega, requisito não atendido no caso concreto, uma vez que a parte autora não produziu elementos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos narrados evidenciam controvérsia contratual relacionada à formalização e ao cancelamento de empréstimo de reduzido valor, sem demonstração de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de crédito, exposição vexatória, constrangimento relevante ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ausente prova de abalo moral concreto, o pedido indenizatório não merece acolhimento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA IGNÁCIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo formalizado em 24/3/2025, a inexistência do débito dele decorrente e DETERMINAR que as demandadas se abstenham de cobrar qualquer valor ou descontar valores da conta da parte autora indicada no contrato em razão da referida contratação; b) DETERMINAR que as demandadas disponibilizem à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, os dados necessários para restituição da quantia de R$ 50,00 recebida pela promovente, sem incidência dos encargos previstos no contrato declarado nulo, sob pena de presunção de desinteresse no recebimento do valor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito