Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5006179-50.2022.8.08.0047

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5006179-50.2022.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação voluntariamente pactuada. Custas processuais conforme já determinado na Sentença de ID 49494968. Sem honorários advocatícios adicionais nesta fase. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006179-50.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NADIA RODRIGUES LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (anteriormente DACASA FINANCEIRA S/A) em face de NADIA RODRIGUES LOPES. A exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e a quitação integral do débito executado, requerendo a extinção do feito, bem como o levantamento de eventuais constrições existentes (ID 67276848). A executada, igualmente confirmou a satisfação integral da obrigação e postulou a extinção da execução (ID 67577209). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, exequente e executada são uníssonas em afirmar que o débito objeto da execução foi integralmente quitado, inexistindo controvérsia acerca da satisfação da obrigação. Assim, reconhecida a extinção da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação voluntariamente pactuada. Custas processuais conforme já determinado na Sentença de ID 49494968. Sem honorários advocatícios adicionais nesta fase. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito