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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5001815-64.2024.8.08.0047

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5001815-64.2024.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente GERCIRA DOS SANTOS ALMEIDA e/ou de seus patronos devidamente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento integral das quantias depositadas . Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001815-64.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GERCIRA DOS SANTOS ALMEIDA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: LUCILENE DE JESUS CORREA - ES38549, MAXWEL MIRANDOLA DA SILVA - ES36937 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. Iniciada a fase executiva, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado. O banco executado manifestou-se no Id n.º 97381794, informando o cumprimento da obrigação. Intimada a se manifestar sobre os depósitos e cálculos ofertados, a parte exequente peticionou ao Id n.º 97659254 informando o seu pleno acordo com a planilha apresentada e com os valores depositados em juízo, reconhecendo a quitação integral do débito exequendo e anuindo expressamente com a extinção do feito pelo pagamento, postulando a expedição do respectivo alvará judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação de crédito, na qual o devedor busca adimplir a obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial transacionado. No caso vertente, verifica-se que o banco executado promoveu o depósito em conta judicial das quantias que apurou como remanescentes da condenação (Id n.ºs 97381799 e 97381801), totalizando a integralidade do saldo devido após as compensações determinadas na sentença. Devidamente intimada para os fins do contraditório, a parte exequente veio aos autos e manifestou concordância cabal e expressa com os valores depositados, reconhecendo expressamente que a quantia depositada quita integralmente o débito fixado na lide. Desta forma, resta configurada a hipótese de extinção do feito por cumprimento da prestação jurídica tutelada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II, o qual dispõe, ipsis litteris: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente GERCIRA DOS SANTOS ALMEIDA e/ou de seus patronos devidamente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento integral das quantias depositadas . Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. SÃO MATEUS-ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito