Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004796-97.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS EMANUEL BERNARDONI LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Nome: LUCAS EMANUEL BERNARDONI LIMA Endereço: GUACUI, 109, x, MARIA ISMENIA, COLATINA - ES - CEP: 29702-220 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, -, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Em primeiro lugar, entendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aplicando-se a teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do microempreendedor individual perante a concessionária de telefonia. Nesse sentido, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa. O Requerente aduz que consultou oferta direcionada ao seu CNPJ por meio do aplicativo da Ré, sem, contudo, ter concluído a contratação. Não obstante, passou a receber boletos vinculados àquela proposta, sendo informado de que para o cancelamento seria necessário o pagamento de multa decorrente de quebra de fidelidade. Por sua vez, a Requerida defende a regularidade da contratação e da cobrança da multa, afirmando que o Autor teve prévio e expresso conhecimento acerca do período de fidelização. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, tenho que assiste razão ao Autor. Na tentativa de comprovar a adesão do Requerente ao novo plano, a empresa Ré se reportou ao documento de Id nº 96113226, o qual indica suposta troca de oferta. Ocorre que, o contrato colacionado não é suficiente para garantir a adesão da parte Postulante aos seus termos, uma vez que sequer conta com assinatura eletrônica auditável. Nesse sentido, verifico que não há indicação de geolocalização, hora da assinatura, canal de contratação, nº de IP, ou outras informações que demonstram a regularidade da contratação. Tanto é assim que buscando aferir a higidez da assinatura lançada no referido documento por meio do sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebi a seguinte informação: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. Por isso, entendo ser verossímil a tese autoral consistente na inexistência da contratação. Contudo, deixo de condenar a Ré à restituição de valores, haja vista que o Autor não comprovou o pagamento dos boletos irregulares. Na verdade, a própria narrativa autoral faz crer que as faturas não foram efetivamente pagas, mas apenas contestadas pelo Autor, com pedido de cancelamento do plano. Quanto ao dano moral, apesar da falha na prestação do serviço, não há nos autos indícios de desdobramentos mais graves, tais como prejuízos adicionais ou significativos ao Autor ou sua atividade econômica, bem como inexiste comprovação de que o Requerente buscou resolução do problema pela via administrativa, sem obter êxito, de modo que o ocorrido se limita ao mero aborrecimento cotidiano. A mera cobrança indevida, sem indício de negativação indevida do nome do Autor ou outras consequências que atingiram sua esfera extrapatrimonial, é insuficiente para caracterização do dano moral indenizável. Assim, destaco que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. Assim, à falta de demonstração do elemento dano enquanto pressuposto da reparação civil, a pretensão indenizatória trilha o caminho da improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC. Declaro a inexistência do contrato impugnado, e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. Julgo improcedente os pedidos relativos ao dano moral e material. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.