Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. I - DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. AGRAVAMENTO DE RISCO POR INGESTÃO DE MEDICAMENTO (CLONAZEPAM). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DO SALVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II - DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ALEIXO GOZZER E ROSENI VALGER MACHADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO SOMENTE EM RELAÇÃO A ALEIXO GOZZER. MÉRITO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização, condenando a seguradora ao pagamento de cobertura securitária por danos materiais, mas negando a reparação por danos morais e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à condutora do veículo (não contratante). A seguradora recorre sustentando o agravamento do risco pela ingestão de psicotrópicos e pleiteia a sub-rogação do salvado. Os autores recorrem buscando a condenação em danos morais e a reforma da ilegitimidade ativa da condutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve comprovação do agravamento intencional do risco pela ingestão de medicamento capaz de excluir a cobertura securitária; (ii) se a seguradora possui direito à transferência do salvado ou abatimento do valor em caso de alienação a terceiros; (iii) se a recorrente excluída da lide possui legitimidade e interesse recursal ante a ausência de impugnação específica da fundamentação da sentença; e (iv) se a negativa administrativa de cobertura fundamentada em dúvida razoável configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a inversão do ônus da prova e o dever de transparência. Incumbe à seguradora o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), especificamente o agravamento intencional do risco (art. 768, CC). A mera anotação em relatório médico baseada em suposição de terceiros, não corroborada por exames clínicos ou provas testemunhais (médicos e policiais), é insuficiente para comprovar a intoxicação medicamentosa ou o dolo do segurado. A inércia da seguradora em produzir prova técnica ou testemunhal impede a formação de juízo de certeza sobre a exclusão da garantia contratual. O pagamento da indenização integral confere à seguradora o direito automático à sub-rogação do salvado (art. 786, CC) para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Falece interesse e legitimidade recursal à parte que, excluída da lide por ilegitimidade ativa, não ataca os fundamentos específicos da sentença que motivaram sua exclusão, violando o princípio da dialeticidade. O descumprimento contratual por negativa de cobertura securitária, quando fundado em interpretação de cláusula ou fatos controvertidos, não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos Autores não conhecido quanto à segunda apelante e desprovido quanto ao primeiro apelante. Tese de julgamento: A perda do direito à garantia securitária exige prova inequívoca do agravamento intencional do risco pelo segurado ou condutor, sendo insuficiente a mera dúvida baseada em relatos médicos imprecisos. É direito da seguradora a promoção da transferência do salvado por sub-rogação após o efetivo pagamento da indenização, devendo a alienação do bem a terceiros ser resolvida em perdas e danos em fase de liquidação. A negativa administrativa de cobertura securitária, sem prova de conduta abusiva ou exposição do consumidor a situação humilhante, configura mero inadimplemento contratual incapaz de gerar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 768 e 786; CPC/2015, arts. 373, II e 485, VI; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5018036-02.2021.8.08.0024, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva; TJES, Apelação Cível nº 0004104-32.2021.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez.