Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor pago, no importe de R$ 978,94 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo a ré, às suas expensas, retirar as gôndolas no endereço do autor, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da condenação, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de perda do bem em favor do autor. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003759-21.2025.8.08.0030 REQUERENTE: LAGUNAFARMA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 REQUERIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA ANDREIA GALDINO MOREIRA - CE38218 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que, em 31/08/2024, adquiriu da requerida duas gôndolas, destinadas à exposição de produtos em seu estabelecimento comercial, pelo valor de R$ 978,94, mas após o recebimento da mercadoria e tentativa de montagem, verificou que o produto não estava completo, havendo ausência de peças indispensáveis à sua utilização. Afirma que buscou solução administrativa junto ao SAC e ao gerente da requerida, sem êxito, tendo sido apenas informado de que deveria ter conferido a mercadoria no ato da entrega. Lado outro, a parte ré sustentou que a entrega ocorreu regularmente em 10/09/2024, mediante comprovante assinado pelo sócio administrador da parte autora, sem qualquer ressalva quanto à falta ou avaria, e que a primeira reclamação ocorreu mais de 40 dias após a entrega, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora de bens e serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, é incontroversa a aquisição das gôndolas, bem como o pagamento do respectivo valor. A nota fiscal de ID 66087826 comprova a venda realizada em 31/08/2024, e a própria requerida confirma que o pedido foi emitido no valor total de R$ 1.476,35, incluindo o item discutido nestes autos, correspondente às gôndolas indicadas pela parte autora. Também é incontroverso que a autora entrou em contato com a requerida relatando a ausência de peças ou de itens necessários à montagem. Os prints anexados em ID 66087827 demonstram tentativa de solução extrajudicial, inclusive com contato dirigido a representante da requerida, no qual a parte autora informou que comprou duas gôndolas, que assinou o canhoto no momento da entrega e que somente ao montar percebeu a ausência de parte da estrutura. Consta, ainda, imagem de e-mail do SAC informando o encerramento da ocorrência sob o fundamento de que a loja deveria realizar a conferência dos itens junto ao motorista antes de assinar o comprovante. Os documentos internos apresentados pela requerida, por sua vez, não afastam de forma suficiente a falha alegada. Embora conste que a entrega teria ocorrido em 10/09/2024 e que não houve registro de falta ou sobra do item na filial, tais informações decorrem de registros internos e unilaterais da própria fornecedora. Além disso, a assinatura do comprovante de entrega, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de vício ou ausência de peças internas quando se trata de produto embalado e que somente poderia ter sua incompletude constatada no momento da montagem. A tese defensiva de que a autora deveria conferir integralmente a mercadoria no ato da entrega não pode ser acolhida de forma absoluta. Exigir que o consumidor, no momento da entrega, desmonte embalagens, confira cada componente interno e verifique a aptidão integral do produto, sob pena de perda do direito de reclamar, transfere indevidamente ao adquirente o risco da atividade econômica do fornecedor. A assinatura do canhoto comprova o recebimento físico do volume, mas não comprova, de modo definitivo, que todos os componentes necessários à montagem estavam presentes e adequados. Também não merece acolhimento a alegação de reclamação tardia. A compra foi realizada em 31/08/2024, a entrega ocorreu, segundo a requerida, em 10/09/2024, e a reclamação administrativa foi registrada em 22/10/2024. O prazo, embora superior a 40 dias da entrega, não se mostra incompatível com a natureza do produto, pois é perfeitamente possível que a montagem não tenha ocorrido no mesmo dia do recebimento. Ademais, tratando-se de bem durável, eventual vício aparente ou de fácil constatação deve ser reclamado no prazo legal de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II, do CDC, o que foi observado. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor pago pelo item inutilizado. A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 978,94, valor correspondente às gôndolas indicadas na inicial. Considerando que a requerida não comprovou ter entregue produto completo e funcional, nem demonstrou ter solucionado o problema após ser comunicada, impõe-se a condenação ao pagamento do referido valor, a título de dano material. Quanto aos danos morais, não restaram configurados, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano extrapatrimonial exige demonstração de violação da honra objetiva, o que não ocorreu. Por fim, para que não haja enriquecimento sem causa diante da devolução dos valores pagos, deve a ré, às suas expensas, providenciar a retirada das gôndolas no endereço do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de perda do bem. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor pago, no importe de R$ 978,94 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo a ré, às suas expensas, retirar as gôndolas no endereço do autor, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da condenação, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de perda do bem em favor do autor. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LAGUNAFARMA LTDA Endereço: Rua Roberto Marin, 00, LOJA 1, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-725 Nome: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Endereço: Avenida José Andraus Gassani, 5400, - de 1899/1900 a 4947/4948, Distrito Industrial, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-324 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032916445776000000058672174 2 - PROCURAÇÃO Documento de representação 25032916445804900000058672175 3 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032916445823400000058672176 4 - CONTRATO SOCIAL FARMACIA Documento de representação 25032916445844300000058672177 6 - NOTA FISCAL Documento de comprovação 25032916445883600000058672179 7 - PRINTS Documento de comprovação 25032916445901300000058672180 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033116010048200000058738530 Despacho Despacho 25040309545375400000058809523 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040311580758300000058962456 Petição (outras) Petição (outras) 25040416390666800000059095237 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de comprovação 25040416390709600000059095242 JUNTA COMERCIAL Documento de comprovação 25040416390767500000059095240 Decisão Decisão 25051315354817300000060086414 Decisão Decisão 25051315354817300000060086414 Contestação Contestação 25062412171130700000063466615 2. 394_AGE_171221 (4) - Atacado (1) Documento de Identificação 25062412171170300000063466625 3. Procuração - ATACADO (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062412171204900000063466628 4. Subs Dr. Márlen - OMB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062412171964600000063466629 5. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062412171996400000063466630 6. Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25062412172013200000063466631 7. DANFE- 16042025-013746063 Documento de comprovação 25062412172044300000063466633 8. evidencia_23079674_1 Documento de comprovação 25062412172060300000063466634 9. Detalhado de Requisições Documento de comprovação 25062412172081500000063466635 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062417525648400000063525612 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090312563219200000073514090 Petição (outras) Petição (outras) 26040617291120800000086776866 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090312563219200000073514090 Réplica Réplica 26041411513873400000087256711 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26052013571623400000092192667