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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1012803-06.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1012803-06.2025.8.26.0007

Ementa

Processo 1012803-06.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.R. - Em consequência, julgo extinto o processo, apreciando-lhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência porque não ofereceu resistência ao pedido. A presente servirá como ofício para implantação dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento pela a parte interessada, informando, se o caso, os seus dados bancários por ocasião do protocolo. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1012803-06.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.R. - Em consequência, julgo extinto o processo, apreciando-lhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência porque não ofereceu resistência ao pedido. A presente servirá como ofício para implantação dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento pela a parte interessada, informando, se o caso, os seus dados bancários por ocasião do protocolo. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP)