Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5012838-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIO DUARTE PEZENTE Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 REQUERIDO: PAULA ALMEIDA RAMOS, ROBERTA ALMEIDA RAMOS, SANTANDER AUTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570 Requerente(s): Nome: FELICIO DUARTE PEZENTE Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1742, bloco 01, apto. 1602, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Requerido(s): Nome: PAULA ALMEIDA RAMOS Endereço: Rua Itacibá, 170, Apartamento 403, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Nome: ROBERTA ALMEIDA RAMOS Endereço: Rua Itacibá, 170, Apartamento 403, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Nome: SANTANDER AUTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FELICIO DUARTE PEZENTE em face de PAULA ALMEIDA RAMOS, ROBERTA ALMEIDA RAMOS e SANTANDER AUTO S.A., visando a condenação das requeridas ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de julho de 2024. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 66763434), que conduzia o veículo I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa OVL7659, contornando a rotatória da Praça dos Ciclistas, em Vila Velha/ES, quando foi abruptamente interceptado pelo veículo Ford/KA 1.0 SE, placa PPH2I96, conduzido pela requerida Roberta Almeida Ramos e de propriedade da requerida Paula Almeida Ramos. Sustenta que a condutora requerida desrespeitou a sinalização de parada obrigatória (placa "PARE") e a faixa de retenção, ingressando na rotatória sem as devidas cautelas e colidindo com a parte dianteira direita do seu veículo. Pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 9.285,94 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. As requeridas Paula Almeida Ramos e Roberta Almeida Ramos apresentaram contestação conjunta (ID 77435442), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo a denunciação da lide à seguradora. No mérito, negam a responsabilidade pelo sinistro, alegando que já se encontravam na rotatória e que a parte autora estaria trafegando em velocidade incompatível com a via. Formulam, ainda, pedido contraposto no valor de R$ 2.954,99, referente ao pagamento da franquia do seguro (ID 77436505). A requerida Santander Auto S.A., incluída no polo passivo da lide por decisão proferida em audiência (ID 78187363), apresentou contestação (ID 96553950). Em sua defesa, alega a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice contratada, suscita a ilegitimidade ativa do condutor e, no mérito, argumenta a ausência de comprovação de culpa da segurada, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. A parte autora apresentou réplica (ID 77618999 e ID 96600494), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 96620991). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa As requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte autora não seria a proprietária registral do veículo envolvido no acidente e, portanto, não teria legitimidade para pleitear a reparação dos danos. Razão não lhes assiste. É pacífico o entendimento de que o condutor do veículo sinistrado detém legitimidade ativa para postular a reparação dos danos materiais, ainda que não figure como proprietário formal do bem, desde que demonstre ter suportado os prejuízos decorrentes do acidente. No caso concreto, a parte autora figurava como condutora do veículo no momento da colisão e comprovou o efetivo desembolso dos valores necessários para o conserto, conforme atesta o comprovante de transferência via PIX e a Nota Fiscal em seu nome (ID 66763450). A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o condutor que detinha a posse do veículo na ocasião do acidente possui legitimidade ativa para buscar a correspondente indenização, conforme demonstra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Assim, estando evidenciado que a parte autora foi diretamente atingida pelo evento danoso e arcou com os reparos do veículo, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar. II.2. Da preliminar de denunciação da lide As requeridas pessoas físicas pleitearam a denunciação da lide à seguradora Santander Auto S.A. Contudo, verifico que a referida seguradora já foi incluída diretamente no polo passivo da demanda, conforme decisão proferida no ID 78187363, passando a atuar como litisconsorte passiva. Dessa forma, a seguradora apresentou sua defesa e participou ativamente da instrução processual, restando superada a necessidade de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide, sendo perfeitamente cabível a condenação solidária da seguradora nos limites da apólice contratada, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. III.MÉRITO A controvérsia central reside na definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido na rotatória da Praça dos Ciclistas, em Vila Velha/ES. A responsabilidade civil exige para sua configuração a comprovação do ato ilícito (conduta culposa), do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A análise aprofundada e conjunta do conjunto probatório carreado aos autos permite concluir pela culpa exclusiva da condutora requerida, ROBERTA ALMEIDA RAMOS, pela ocorrência do sinistro. O local possui controle de tráfego por meio de placa de parada obrigatória ("PARE") e faixa de retenção para os veículos que pretendem ingressar na rotatória. Conforme interpretação do estabelecido no art. 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro, tem a preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que já estiver circulando por ela. O artigo 44 do mesmo diploma legal dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento ou interseção, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem aos veículos que tenham o direito de preferência. Desse modo, tratando-se de ingresso em rotatória devidamente sinalizada, recai sobre a condutora requerida o dever de observar a sinalização de trânsito ("PARE") e somente efetuar a manobra quando constatada a absoluta inexistência de risco. Quem já está circulando na via principal da rotatória tem a expectativa legítima de circulação contínua e fluída, sendo vedado que condutores oriundos de vias de acesso obriguem a redução brusca de velocidade ou a manobras evasivas. A tese defensiva de que a requerida já se encontrava na rotatória e que a parte autora trafegava em excesso de velocidade mostra-se frágil e desprovida de lastro probatório. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora recaía sobre as requeridas (art. 373, II, do Código de Processo Civil), que dele não se desincumbiram. Neste contexto, aplica-se o Princípio da Confiança no Trânsito, segundo o qual o condutor que trafega de acordo com as normas de circulação tem a legítima expectativa de que os demais motoristas também o farão. Cabia exclusivamente à requerida a obrigação de imobilizar seu veículo e certificar-se de que o ingresso na rotatória poderia ser feito com total segurança. Assim, considerando a inobservância da sinalização de parada obrigatória e a entrada imprudente na rotatória, resta evidente a culpa exclusiva e determinante da condutora requerida pelo acidente, impondo-se o dever de indenizar. No que tange à requerida PAULA ALMEIDA RAMOS, proprietária registral do veículo Ford/KA (ID 66763442), é entendimento pacificado na jurisprudência que o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos praticados pelo terceiro a quem entregou a direção do bem. A responsabilidade patrimonial decorre da culpa in eligendo e in vigilando. Da mesma forma, a seguradora SANTANDER AUTO S.A. responde solidariamente pela condenação, limitada, contudo, aos valores máximos previstos na apólice de seguro contratada (ID 96554821), em estrita observância ao que dispõe a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o dever de indenizar, passo à quantificação dos danos materiais. A parte autora demonstrou os prejuízos sofridos por meio da juntada de três orçamentos de oficinas distintas (ID 66763449), optando pelo de menor valor, emitido pela empresa Vicar Veículos, no montante de R$ 9.285,94. A efetiva realização do serviço e o respectivo pagamento foram devidamente comprovados pela Nota Fiscal de Serviços e pelo comprovante de transferência bancária via PIX (ID 66763450), que atestam o desembolso exato de R$ 9.285,94 por parte do autor na data de 12/08/2024. As requeridas impugnaram genericamente os valores apresentados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer contraprova, laudo técnico ou orçamento alternativo que demonstrasse excesso na cobrança ou incompatibilidade com as avarias decorrentes do sinistro. A mera discordância retórica não é suficiente para afastar a idoneidade dos documentos fiscais e orçamentários apresentados pela parte autora. Portanto, o valor de R$ 9.285,94 configura dano emergente devidamente comprovado e deve ser integralmente ressarcido, de forma solidária, pelas requeridas. As requeridas Paula e Roberta formularam pedido contraposto visando a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 2.954,99, valor correspondente à franquia do seguro acionado para o conserto de seu próprio veículo (ID 77436505). Contudo, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da condutora requerida pelo acidente, decorrente do ingresso imprudente em via preferencial sem o respeito à sinalização de parada obrigatória, não há qualquer fundamento fático ou jurídico que sustente a pretensão de ser indenizada. A obrigação de arcar com os prejuízos de seu próprio veículo é consequência direta de sua conduta imperita e negligente no trânsito. Por conseguinte, o pedido contraposto deve ser julgado totalmente improcedente. No tocante ao pleito de indenização por dano moral, a pretensão não merece prosperar. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que teria sofrido constrangimentos em razão de acusações infundadas registradas pela requerida em adendo ao Boletim de Ocorrência, bem como pela perda de tempo útil na tentativa de resolução extrajudicial do conflito. O episódio, ainda que desagradável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da convivência no trânsito e das naturais divergências sobre a responsabilidade civil, sem repercussão efetiva e grave sobre os direitos da personalidade da parte autora. Não há prova nos autos de que as declarações unilaterais da requerida no documento policial tenham gerado qualquer consequência concreta, vexame público, ou abalo psicológico extraordinário capaz de justificar a compensação pecuniária. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem rechaçado a configuração de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito sem vítimas ou maiores consequências pessoais, entendendo que os incômodos inerentes à regulação do sinistro não ensejam reparação extrapatrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, diante da ausência de ofensa concreta aos direitos da personalidade, conclui-se que o episódio não ultrapassou os limites do dissabor cotidiano. Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, PAULA ALMEIDA RAMOS, ROBERTA ALMEIDA RAMOS e SANTANDER AUTO S.A. (esta última nos limites da apólice de seguro contratada), de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 9.285,94 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) de cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas requeridas Paula Almeida Ramos e Roberta Almeida Ramos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66763434 Petição Inicial Petição Inicial 25040816150979100000059274596 66763436 Doc. 01 - Procuracao - Felicio D. Pezente Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040816151050200000059274598 66763437 Doc. 02 - CNH - Felicio D. Pezente Documento de Identificação 25040816151078600000059274599 66763440 Doc. 03 - Comprovante de Residencia - Felicio D. Pezente Documento de comprovação 25040816151119300000059274602 66763442 Doc. 04 - Dossie Consolidado - Ford KA Documento de comprovação 25040816151150000000059274604 66763443 Doc. 05 - Contato Whatsapp e Documentos Documento de comprovação 25040816151181700000059274605 66763448 Doc. 06 - Boletim de Ocorrencia - Com Adendo Documento de comprovação 25040816151244500000059275710 66763449 Doc. 07 - Orcamentos de Reparo Documento de comprovação 25040816151276200000059275711 66763450 Doc. 08 - Comprovante de Pagamento - Conserto Sorento Documento de comprovação 25040816151303100000059275712 66763452 Doc. 09 - Copia Integral do Processo 50296059220248080024 Documento de comprovação 25040816151336600000059275714 66764553 Doc. 10 - Fotografias Documento de comprovação 25040816151453000000059275715 66764556 Doc. 11 - Decisao Paradigma Documento de comprovação 25040816151490500000059275718 67147119 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416232609400000059615150 67147958 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041416260249500000059615786 67147960 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416260270300000059615788 67147961 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041416260290900000059615789 67232592 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25041515561321200000059692035 67772900 Despacho Despacho 25042816275102500000060172282 67889442 Petição (outras) Petição (outras) 25042916062216200000060272941 67772900 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042816275102500000060172282 67772900 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042816275102500000060172282 68387632 Petição (outras) Petição (outras) 25050813423829500000060717967 69093466 Despacho Despacho 25051914330003100000061336624 69727498 Petição (outras) Petição (outras) 25052813283496900000061904683 70621625 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061015252356100000062703789 72101033 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 25070214045259200000064022654 72678612 LEANDRA KIRSTIE OLIVEIRA NUNES 5012838-42 DESP Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071017410497500000064544209 72678610 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071017410679600000064544207 72679947 ROBERTA ALMEIDA RAMOS 5012838-42 DESP Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071017410610500000064545439 77435442 Contestação Contestação 25090116070474700000073403724 77435447 PROCURAÇÃO ASSINADA ROBERTA RAMOS Documento de representação 25090116070502900000073403729 77436505 DOCUMENTOS SEGURO ROBERTA ALMEIDA RAMOS Documento de comprovação 25090116070526700000073403736 77441159 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - PAULA ALMEIDA RAMOS Documento de comprovação 25090116070553100000073407928 77443553 OAB PAULA FRENTE Documento de Identificação 25090116070584100000073410263 77443557 OAB PAULA VERSO Documento de Identificação 25090116070604000000073410267 77443569 DOC ROBERTA ALMEIDA RAMOS Documento de Identificação 25090116070625900000073410279 77618999 Réplica Réplica 25090311080019300000073570992 77619002 Doc. 13 - Video - Trafego - Praca do Ciclista Documento de comprovação 25090311080045300000073570995 77625906 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090313571386400000073576627 78062103 Certidão Certidão 25090912444276800000073973447 78214212 Despacho - Carta Despacho - Carta 25091015310498500000074089649 78214212 Despacho - Carta Despacho - Carta 25091015310498500000074089649 78271960 Petição (outras) Petição (outras) 25091109040558600000074168201 71226268 Certidão Certidão 25100615002324100000063244095 78214212 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091015310498500000074089649 80521094 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101716444211200000076223215 82702846 Petição (outras) Petição (outras) 25111008493221300000078217246 82704307 Petição (outras) Petição (outras) 25111009044662300000078218758 82704326 313946347ESPETICAODEJUNTADA1 Petição (outras) em PDF 25111009044674000000078218777 82704327 313946347ESSUBSTABELECIMENTOIsa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111009044707200000078218778 82704328 313946347ESCARTAPREPOSICAOGABRIELA2 Carta de Preposição em PDF 25111009044733200000078218779 82704329 313946347ProcuracaoSantanderAuto13 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111009044760300000078218780 82704331 313946347EstatutoSocialSantanderAuto13 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111009044790900000078218782 82770662 Petição (outras) Petição (outras) 25111016475178000000078278873 82770668 Comprovacao - Contato com Sala de Conciliacao - Redesignacao de Audiencia 1 Documento de comprovação 25111016475191500000078278879 82773125 Petição (outras) Petição (outras) 25111016595347500000078281055 82776424 Petição (outras) Petição (outras) 25111017185935700000078284565 82776446 313999144ESmanifestacao Petição (outras) em PDF 25111017185945800000078284586 82900579 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111118142405700000078397444 83177368 Despacho - Carta Despacho - Carta 25111417405528400000078631678 83177368 Despacho - Carta Despacho - Carta 25111417405528400000078631678 83204685 Petição (outras) Petição (outras) 25111614380154900000078674638 83264418 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111715500094400000078729578 83272067 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111715515397800000078736821 83426319 Petição (outras) Petição (outras) 25111911244663200000078877003 83426327 316241927ESmanifestacaoredesignacaodeaudiencia Petição (outras) em PDF 25111911244674000000078878061 89611243 Petição (outras) Petição (outras) 26013009340075900000082272741 89611244 19773305-01dw-4856490 peticao 1 Petição (outras) em PDF 26013009340085000000082272742 89611246 19773305-02dw-procuracao santander contra Documento de comprovação 26013009340098400000082272744 90259255 Petição (outras) Petição (outras) 26020914035426600000082862480 90259281 333225706ESpeticaodejuntadaaudienciaFELICIODUARTEPEZENTE Petição (outras) em PDF 26020914035435600000082862503 90259285 333225706ESsubstabelecimentoFELICIODUARTEPEZENTE Documento de representação 26020914035464500000082862505 90259288 333225706EScartadepreposicaoFELICIODUARTEPEZENTE Documento de representação 26020914035491000000082864108 90363395 Petição (outras) Petição (outras) 26021013380321200000082956952 90361473 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021015140054400000082955566 93646551 Despacho - Ofício Despacho - Carta 26032514172622300000085965738 94917521 Ofício Ofício 26041013255990600000087128049 94924092 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26041013473513600000087135179 94924094 E-mail enviando o Ofício nº 0020-2026 - Requisição de Testemunha - Agente Municipal Yuri Márcio Pian Outros documentos 26041013473529300000087135181 95565779 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042211281900900000087723457 95565784 E-mail resposta ao nosso Ofício 0020-2026 - Requisição de Testemunha - Agente Municipal Yuri Márcio Outros documentos 26042211281919800000087723462 95609413 Certidão - Juntada E-mail Certidão - Juntada 26042910532122400000087760448 95609435 E-MAIL_5012838-42.2025.8.08.0024 Outros documentos 26042910532141500000087761870 96462726 Petição (outras) Petição (outras) 26050417435244800000088532005 96462743 349285567ESpeticaodejuntadaaudienciaFELICIO Petição (outras) em PDF 26050417435255000000088533865 96462751 349285567EScartadepreposicaoaudienciaFELICIO Documento de Identificação 26050417435279700000088533873 96464555 349285567ESsubstabelecimentoaudienciaFELICIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050417435311500000088533876 96553911 Contestação Contestação 26050516180056800000088616595 96553950 349519789EScontestacaoRCFdenunciacaoFELICIO21 Contestação em PDF 26050516180068000000088617133 96554807 349519789CondicaoContratualAutomovel92 Documento de comprovação 26050516180108900000088617140 96554821 349519789apolice41 Documento de comprovação 26050516180144800000088617154 96600494 Réplica Réplica 26050609530999400000088659346 96620991 Termo de Audiência Termo de Audiência 26050613132852000000088677939 96723694 Certidão Certidão 26050712544852500000088772875