Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001323-97.2019.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AZEVEDO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por ALEXANDRE AZEVEDO RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-49, onde o autor esclarece que é aposentado por invalidez. Afirma que em meados de 2017, tomou conhecimento da existência de dois empréstimos firmados em seu nome junto à parte requerida, a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas. Discorre que já foi quitado o montante de R$ 26.360,88 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), embora os desconheça. Aduz que necessita da ajuda de terceiros para sacar o seu benefício e que familiares teriam acesso ao cartão e senha pessoal. Comunica que as assinaturas constantes nas propostas de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento não são suas. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, a suspensão dos descontos alusivos aos contratos n. 568829839 e 562829827; c) no mérito, que sejam declarados nulos os contratos objeto dos autos e, via de consequência, a relação jurídica entre as partes; d) a devolução da quantia de R$ 26.360,88 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos); e e) a compensação pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da liminar Decisão às fl. 54-56 que deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e deferiu o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação e documentos às fl. 57-148, em que a parte demandada aponta a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que os contratos n. 562829827 e 568829839 foram formalizados em 24/02/2016 e 22/04/2016, respectivamente, sendo os valores depositados em conta de titularidade do autor, que subscreveu os arquivos. Pretende a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da réplica Réplica às fl. 154-163, na qual a parte demandante refuta as alegações da peça de defesa. Da sentença Sentença às fl. 164-167 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Da apelação Acórdão Id 46628337 que deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com abertura da fase instrutória. Da instrução Termo de audiência de instrução Id 96100934. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A jurisprudência da Corte Especial é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC. O negócio discutido foi contratado em abril/2016, enquanto a presente demanda foi proposta em 14/11/2019, ou seja, no lapso legal. Dessa forma, rejeito a prejudicial sob exame. DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. O autor narra que não contratou empréstimo consignado com a parte demandada, registrado sob os n. 562829827 e 568829839. Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação objeto dos autos (art. 373, inciso II, do CPC). O autor sustenta na peça de ingresso e na réplica (fl. 02-20 e 154-163), que as rubricas constantes em tais documentos não correspondem à sua, tratando-se de grafia visivelmente diferente. Regularmente intimada para informar o interesse em produzir provas, a parte demandada pleiteou a colheita do depoimento pessoal do requerente (Id 53456556), embora incumbisse à aludida parte o encargo de provar a regularidade das deduções sob exame, por se tratar de fato negativo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sob o título “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. O juízo a quo reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Controvérsia acerca da regularidade da contratação alegada pelo recorrente e da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Debate sobre a configuração dos danos morais e o quantum arbitrado na sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR 03. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados. Constatada a falha na prestação de serviço, correta a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais foram reconhecidos in re ipsa, considerando o abalo psicológico decorrente da perpetuação dos descontos indevidos, e o valor fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não exige prova de má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde que os descontos sejam posteriores a 30/03/2021. 2. Configura-se dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, dada a violação à integridade psicológica e emocional do consumidor. 3. O montante de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e o caráter punitivo-pedagógico." ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000833-59.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/01/2022; DJES 15/02/2022. Data: 07/Feb/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Número: 5008408-14.2024.8.08.0014. Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Classe: Recurso Inominado Cível. Assunto: Compromisso. Importante mencionar que não há falar em cerceamento de defesa, posto que na petição supramencionada, a requerida discorreu acerca do ônus que lhe cabia. Além disso, ao comparar as assinaturas constantes na CNH (fl. 22), com as dos instrumentos contratuais acostados às fl. 68-72 e 98-99, há diferenças passíveis de serem identificadas até mesmo por quem não detém expertise na área. O fato das transferências bancárias terem sido enviadas à conta bancária de titularidade do autor não permite, por si só, reconhecer como sendo legal a avença pertinente, sobretudo, quando a própria parte trouxe essa informação ao conhecimento deste juízo. Dessarte, configurada a falha no serviço prestado pela demandada (art. 14, do CDC), o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe. Não sendo devido o montante cobrado, via de consequência, deverá ser restituída a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário do requerente. Consoante o entendimento pacificado pelo c. STJ, a devolução em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que seja contrário à boa-fé objetiva, conforme ementas exemplificativas abaixo transcritas: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ). Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c. Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Contudo, ressalto que tal entendimento fora modulado, o que significa dizer que a restituição em dobro será apenas dos valores pagos após o referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021. As circunstâncias, no caso concreto, remetem ao ano de 2016, o que significa dizer que a devolução se dará de forma simples até o marco em questão, após, em dobro. Quanto aos danos extrapatrimoniais, entendo que assiste razão o demandante, ante o abalo aos seus direitos da personalidade. Não há dúvidas acerca dos transtornos experimentados com a situação em questão, porquanto foram procedidos diversos descontos no benefício previdenciário do demandante (fl. 75-120), verba alimentar comprovadamente utilizada para fins da sua subsistência. O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo. Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o requerimento de condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não há indícios da prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pleito declaratório para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa aos contratos de empréstimo n. 562829827 (fl. 98-99) e 568829839 (fl. 68-72); ii) julgo procedente o pedido relativo à restituição de quantia para condenar a parte demandada à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (fl. 27-28), de 24/02/2016 a 30/03/2021, de forma simples. Após esse lapso, em dobro. Sobre o montante deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; e iii) julgo parcialmente procedente o pleito referente aos danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora, com base na taxa legal (art. 406, § 3º, do CC) da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado tendo como índice de referência a SELIC. Confirmo a decisão de fl. 54-56 que deferiu a antecipação de tutela. Defiro desde já a compensação entre o crédito a ser recebido pelo autor e eventual importância disponibilizada em sua conta bancária (fl. 134-135). Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 10 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)