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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0000465-64.2025.8.08.0024

Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
26/06/2024
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000465-64.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE MERCANCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 28 pedras de crack (5,1g), além de R$ 60,00 e um aparelho celular, durante abordagem policial realizada em local conhecido pela prática de tráfico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, em caráter subsidiário, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da referida lei, com redimensionamento da pena e análise de eventual acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, formulário de cadeia de custódia, auto de constatação provisório e laudo pericial que confirmou tratar-se de substância entorpecente do tipo crack. 4. A autoria também resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais são meios de prova idôneos quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. A configuração do crime de tráfico exige prova segura da destinação mercantil da droga, devendo a distinção entre tráfico (art. 33) e porte para consumo pessoal (art. 28) observar os vetores do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, tais como natureza e quantidade da substância, local e circunstâncias da apreensão, condições pessoais do agente e demais elementos do caso concreto. 6. A apreensão de 5,1g de crack, embora fracionada em pedras, constitui quantidade reduzida que, isoladamente, não permite afirmar a destinação para comércio ilícito. 7. O réu não foi flagrado vendendo ou oferecendo droga a terceiros, tampouco foram apreendidos instrumentos comumente associados à traficância, como balança de precisão, caderno de contabilidade, registros de venda ou quantidade expressiva de dinheiro trocado. 8. O valor apreendido (R$ 60,00) mostra-se módico e desprovido de aptidão para demonstrar atividade comercial ilícita. 9. A circunstância de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela prática de tráfico não autoriza, por si só, a presunção de mercancia, pois o ponto de venda é também, logicamente, local frequentado por usuários para aquisição de entorpecentes. 10. A prova oral judicializada revela apenas que o réu demonstrou nervosismo diante da presença policial e estava acompanhado de outra pessoa no momento da abordagem, circunstância compatível com hipótese de consumo próprio, inclusive compartilhado. 11. Diante da ausência de elementos robustos que evidenciem a finalidade de comercialização da droga, subsiste dúvida razoável quanto à traficância, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige conjunto probatório robusto que demonstre, de forma segura, a destinação mercantil da substância entorpecente. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização, não autoriza automaticamente a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A dúvida razoável quanto à finalidade da posse da droga impõe a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, e 33, caput e §4º; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2023; TJES, ApCrim nº 0001596-07.2022.8.08.0048, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Primeira Câmara Criminal, DJe 01.02.2024; STF, RE nº 635659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024 (Tema 506); STJ, AgRg no HC nº 818.760/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, HC nº 888.877/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.