Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE MERCANCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 28 pedras de crack (5,1g), além de R$ 60,00 e um aparelho celular, durante abordagem policial realizada em local conhecido pela prática de tráfico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, em caráter subsidiário, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da referida lei, com redimensionamento da pena e análise de eventual acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, formulário de cadeia de custódia, auto de constatação provisório e laudo pericial que confirmou tratar-se de substância entorpecente do tipo crack. 4. A autoria também resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais são meios de prova idôneos quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. A configuração do crime de tráfico exige prova segura da destinação mercantil da droga, devendo a distinção entre tráfico (art. 33) e porte para consumo pessoal (art. 28) observar os vetores do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, tais como natureza e quantidade da substância, local e circunstâncias da apreensão, condições pessoais do agente e demais elementos do caso concreto. 6. A apreensão de 5,1g de crack, embora fracionada em pedras, constitui quantidade reduzida que, isoladamente, não permite afirmar a destinação para comércio ilícito. 7. O réu não foi flagrado vendendo ou oferecendo droga a terceiros, tampouco foram apreendidos instrumentos comumente associados à traficância, como balança de precisão, caderno de contabilidade, registros de venda ou quantidade expressiva de dinheiro trocado. 8. O valor apreendido (R$ 60,00) mostra-se módico e desprovido de aptidão para demonstrar atividade comercial ilícita. 9. A circunstância de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela prática de tráfico não autoriza, por si só, a presunção de mercancia, pois o ponto de venda é também, logicamente, local frequentado por usuários para aquisição de entorpecentes. 10. A prova oral judicializada revela apenas que o réu demonstrou nervosismo diante da presença policial e estava acompanhado de outra pessoa no momento da abordagem, circunstância compatível com hipótese de consumo próprio, inclusive compartilhado. 11. Diante da ausência de elementos robustos que evidenciem a finalidade de comercialização da droga, subsiste dúvida razoável quanto à traficância, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige conjunto probatório robusto que demonstre, de forma segura, a destinação mercantil da substância entorpecente. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização, não autoriza automaticamente a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A dúvida razoável quanto à finalidade da posse da droga impõe a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, e 33, caput e §4º; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2023; TJES, ApCrim nº 0001596-07.2022.8.08.0048, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Primeira Câmara Criminal, DJe 01.02.2024; STF, RE nº 635659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024 (Tema 506); STJ, AgRg no HC nº 818.760/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, HC nº 888.877/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022.