Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face de sociedade empresária, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de custos adicionais decorrentes de contrato de prestação de serviços, fundados em prorrogação de prazo, trabalho extraordinário e serviços fora do escopo contratual, ao entendimento de que não houve prova de culpa da ré pelo inadimplemento e de que o atraso na execução seria imputável à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem saneamento do feito e sem abertura de instrução probatória, foi compatível com a natureza fática da controvérsia; (ii) estabelecer se a improcedência fundada em insuficiência de prova, após dispensa da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (iii) determinar se subsistem, para exame nesta instância, as alegações de omissão quanto à surrectio e de julgamento infra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda apresenta controvérsia fática complexa, pois envolve a apuração da responsabilidade pelos atrasos na execução da obra, a alegada solicitação ou aceitação de serviços extraordinários, a realização de horas extras, a execução de serviços fora do escopo contratual e a correlação desses fatos com os custos adicionais postulados. O art. 355, I, do CPC somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver suficientemente instruída ou quando a produção de outras provas se mostrar desnecessária. Os arts. 357 e 370 do CPC impõem o saneamento e a organização do processo, com delimitação dos pontos controvertidos e definição dos meios de prova pertinentes, quando o acervo probatório não basta para o julgamento seguro da lide. A sentença incorre em incompatibilidade lógica ao dispensar a instrução probatória e, ao mesmo tempo, julgar improcedente a demanda sob o fundamento de que a autora não produziu prova sólida da culpa da ré pelos atrasos contratuais. A controvérsia sobre o alcance dos Relatórios Diários de Obra, dos e-mails, da dinâmica da execução contratual, da eventual interferência de terceiros, da existência de serviços extracontratuais e da correspondência entre os registros e os valores cobrados exige dilação probatória, inclusive por meios oral e técnico. A ausência de decisão saneadora, de delimitação das questões controvertidas e de apreciação fundamentada da necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A manifestação da autora, em réplica, no sentido de que os fatos estariam documentalmente demonstrados não configura renúncia inequívoca à instrução probatória nem substitui o regular exame judicial sobre a suficiência das provas já produzidas. A alegação de omissão quanto à surrectio e a tese de julgamento infra petita não comportam exame autônomo neste momento, porque dependem de adequada instrução probatória ou ficam prejudicadas diante da nulidade processual mais ampla reconhecida. A nulidade por cerceamento de defesa afasta a aplicação da teoria da causa madura, pois inexiste instrução probatória mínima apta a autorizar o julgamento imediato da lide pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito exige suficiência do acervo probatório e não se compatibiliza com sentença de improcedência fundada em insuficiência de prova sobre fato controvertido essencial. 2. A ausência de saneamento do processo, de delimitação dos pontos controvertidos e de apreciação fundamentada das provas requeridas, em controvérsia fática complexa, configura cerceamento de defesa. 3. Reconhecido o error in procedendo por indevido julgamento antecipado do mérito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais subordinadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 5º, 178, 355, I, 357, 370, 371, 373, 487, I, 1.013, § 3º, e 1.010. CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.808/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 10.04.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.084.813/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. TJES, Apelação Cível nº 5007095-95.2022.8.08.0011, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publ. 05.12.2024. TJES, Apelação Cível nº 5000388-87.2022.8.08.0019, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, publ. 10.03.2025. TJES, Apelação Cível nº 0000803-84.2014.8.08.0004, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, publ. 30.11.2023. TJDFT, Apelação Cível nº 0721224-41.2024.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 01.10.2025, publ. 06.10.2025. TJMG, Apelação Cível nº 5032757-76.2023.8.13.0079, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 04.09.2024, publ. 05.09.2024. TJDFT, Apelação Cível nº 0706217-82.2019.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 29.10.2020, DJE 12.11.2020.