Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5007485-08.2022.8.08.0030

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5007485-08.2022.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IGP-M. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e afastamento de cobranças, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao utilizar fundamento não suscitado pelas partes; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para revisão contratual por onerosidade excessiva em razão da variação do IGP-M durante a pandemia; (iv) verificar a legalidade da cobrança da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não é extra petita quando o magistrado decide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que utilize fundamentos jurídicos diversos, em observância aos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. A análise da valorização do imóvel integra a verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não configurando inovação fática ou fundamento estranho à lide. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito por considerar suficiente o conjunto probatório documental, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A prova oral é inadequada para demonstrar cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, que exigem comprovação documental da situação financeira da parte. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração concreta de fato superveniente, imprevisível e de extrema desproporção entre as prestações, o que não foi comprovado. A variação do IGP-M constitui risco previsível em contratos de longa duração, não autorizando, por si só, a revisão contratual. A pandemia não justifica automaticamente a revisão de contratos, sendo indispensável a comprovação individualizada do impacto econômico sofrido pela parte. A ausência de prova de vantagem extrema da parte contrária e de efetiva desvantagem do consumidor impede o reconhecimento da onerosidade excessiva. A decisão liminar não vincula a sentença, por decorrer de cognição sumária, passível de revisão após instrução completa. A cobrança de comissão de corretagem é válida quando previamente informada ao consumidor, conforme tese fixada no Tema 938 do STJ. A existência de cláusula contratual clara e destacada afasta a alegação de desconhecimento e confirma a legalidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode utilizar fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, desde que respeitados os limites fáticos e o pedido. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova concreta da desproporção e do impacto econômico individual, não bastando a mera variação de índice inflacionário. 4. A cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem é válida quando há informação prévia, clara e destacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 355, 370, 373, I, 492, 85, §2º e §11, 98, §3º; CC, arts. 317, 421, 422, 478; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.511/SP (Tema 938); TJ-ES, Apelação Cível nº 50039438820218080006, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.