Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000559-98.2020.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FERNANDO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Da Denúncia Narra a peça acusatória que, em síntese, entre os anos de 2018 e 2019, na localidade de Córrego Santa Emília, Rio Bananal/ES, o acusado, aproveitando-se da condição de padrasto das vítimas M. E. N. M. (nascida em 20/04/2007) e J. N. M. (nascida em 07/04/2012), praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as mesmas. Contra a vítima M. E. N. M., o réu passava as mãos em suas partes íntimas e seios, tendo inclusive tentado a penetração em certa ocasião, o que não se consumou por resistência da menor. Contra a vítima J. N. M., o denunciado foi flagrado pela irmã desta, despido, abraçando a criança por trás sobre sacos de café. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 33924619, foi recebida em 18/02/2021, conforme decisão de fls. 90/91. Do Trâmite Processual O réu, devidamente citado (fl. 108), apresentou Resposta à Acusação em ID 54682395, na qual alegou, em suma, a fragilidade probatória, a inocência do acusado e a inexistência de elementos suficientes para a condenação, pugnando pela observância do princípio in dubio pro reo. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima Maria Vitória e de uma testemunha de acusação, sendo realizado o decreto de revelia do réu, que não compareceu ao ato, conforme termo de audiência de ID 80285857. Em alegações finais (ID 81979775), o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelos relatos coesos das vítimas e pelo depoimento da testemunha ocular. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 92480735), requereu a ABSOLVIÇÃO, sustentando que não houve produção de prova robusta sob o crivo do contraditório capaz de lastrear um decreto condenatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A defesa não arguiu nulidades específicas, e o juízo, ao revisar o trâmite processual, verifica que a citação foi válida e a revelia decretada em estrita observância ao art. 367 do CPP. Inexistindo vícios ou irregularidades a sanar, rejeito qualquer óbice processual e passo ao exame do mérito. II - DO MÉRITO II.I - Da Materialidade e da Autoria Delitiva Cinge-se a controvérsia a aferir se o réu praticou atos libidinosos contra suas enteadas, M. E. N. M. e J. N. M., menores de 14 anos à época dos fatos, configurando o crime de estupro de vulnerável, majorado pela relação de ascendência afetiva (padrasto). O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) tutela a dignidade e a liberdade sexual de quem, por critério puramente etário, não possui o discernimento necessário para consentir com a prática sexual ou oferecer resistência válida. O legislador, ao fixar o limite de 14 anos, estabeleceu uma vulnerabilidade normativa e absoluta, prescindindo de qualquer prova de violência real ou de análise sobre a experiência prévia da vítima. Trata-se de presunção jure et de jure, conforme consolidado pela Súmula 593 do STJ, restando irrelevante eventual consentimento ou maturidade biológica precoce. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito de fls. 17/18 e 21/22. Embora os referidos laudos atestem a integridade himenal das vítimas, tal circunstância é plenamente compatível com o tipo penal em questão. O crime de estupro de vulnerável abrange não apenas a conjunção carnal, mas "qualquer outro ato libidinoso", como toques, carícias lascivas e contatos físicos de cunho sexual, os quais não deixam vestígios biológicos ou roturas físicas, mas lesionam de forma indelével a integridade psíquica e moral do menor. No que tange à autoria, a análise deve ser pautada pelo entendimento pacificado de que, em delitos sexuais — comumente perpetrados na clandestinidade, longe de olhares de terceiros —, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Para que tal relato seja apto a embasar um decreto condenatório, deve apresentar-se linear, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso vertente. As declarações das vítimas, prestadas com riqueza de detalhes desde a fase inquisitorial, foram corroboradas pela prova produzida em juízo. A vítima M. E. N. M. descreveu de forma segura as investidas do réu, que aproveitava momentos a sós para tocar sua vagina e seios, além de proferir ameaças de morte para garantir o silêncio. Além disso, a também vítima Maria Vitória, ouvida como informante em relação ao crime cometido em desfavor de sua irmã, perante o Juízo, declarou que presenciou o exato momento em que o réu, despido, abraçava a vítima J. N. M. por trás, sobre sacos de café. Referido testemunho ocular é prova direta e contundente da prática do ato libidinoso. No mesmo sentido, o policial militar Jeferson, ouvido sob o crivo do contraditório, relatou o estado de abalo das crianças e a consistência das denúncias colhidas no momento da ocorrência. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é uníssona em validar tal conjunto probatório: “ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. REEXAME DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. HARMONIA COM O RESTANTE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. [...] Estando as declarações da vítima em harmonia com o restante da prova coligida, no sentido da prática da relação sexual mediante violência presumida, e não restando comprovadas as teses alegadas na defesa, deve subsistir a condenação”. (TJMG - AC N° 1.0607.03.011727-1/001) “ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PALAVRA DA VÍTIMA INFANTIL - ESPECIAL RELEVO - COERÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, sobretudo se corroborada por todos os outros elementos de convicção contidos nos autos [...]”. (TJMG - AC N° 1.0431.06.027748-7/001) Em contrapartida, a tese defensiva de insuficiência de provas revela-se frágil. A negativa de autoria apresentada pelo acusado na esfera policial permaneceu isolada e destituída de qualquer suporte fático. Em Juízo, o réu optou pela ausência, tendo sido declarada sua revelia, o que, embora não induza confissão, deixa as graves acusações sem o contraponto da sua versão sob o contraditório. O discurso das vítimas foi linear e firme, sem contradições que pudessem indicar intuito de vingança ou falsa memória. Pelo contrário, as declarações demonstram a confiabilidade necessária para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, diante de relatos infantis coerentes, amparados por testemunho presencial e laudos periciais compatíveis, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe, restando configurada a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em razão do vínculo de padrasto que o agente detinha sobre as vítimas. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FERNANDO DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II (padrasto), por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. Dada a semelhança das circunstâncias, realizo a dosimetria de forma conjunta para ambos os crimes: IV.I - Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Culpabilidade: Elevada. O grau de reprovação da conduta é acentuado, dado o abuso da confiança depositada pelas crianças em sua figura de proteção. Antecedentes: Imaculados (Súmula 444 STJ). Conduta Social e Personalidade: Não aferidas por falta de elementos. Motivos: Inerentes ao tipo. Circunstâncias: Relevantes e negativas. O réu aproveitou-se de momentos de isolamento com as vítimas para buscar a impunidade. Consequências: Graves e extrapenais. As vítimas sofrem traumas que exigem acompanhamento psicológico, marcas que carregarão por toda a vida. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime. Fixadas 03 (três) circunstâncias negativas, estabeleço a pena-base em 10 (DEZ) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. IV.II - Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem atenuantes (ausência de confissão ou menoridade) ou agravantes a serem aplicadas. Mantenho a pena provisória no patamar anterior. IV.III - Terceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, uma vez que o réu era padrasto das vítimas, exercendo autoridade sobre elas. Majoro a pena em 1/2 (metade). Pena para cada crime: 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. Do Concurso de Crimes (Art. 69 do CP): Tratando-se de crimes praticados contra vítimas diferentes, em contextos e momentos distintos, aplico o concurso material. Somadas as penas, fixo a PENA FINAL DEFINITIVA em: 31 (TRINTA E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena e a natureza hedionda do delito, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do Art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos (pena superior a 4 anos) e subjetivos (crime cometido com grave ameaça/violência presumida), conforme artigos 44 e 77 do Código Penal. Não permito que o sentenciado recorra em liberdade. DECRETO A PRISÃO do acusado, considerando que restou comprovada a existência dos crimes, bem como, prova suficiente de autoria, somado ao fato de se tratar de crime hediondo, a justificar a segregação antecipada do réu para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. Expeça-se mandado de prisão condenatório com prazo de validade de 23/04/2046. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o, porém, com arrimo no artigo 98 da Lei 13.105/2015 uma vez que sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública/Advogado Dativo. Considerando que a Douta Advogada, Dra. JESSICA PEREIRA VILAS BOAS – OAB/ES 29.601, foi nomeada defensora dativa nos autos (ID 80285857), tendo participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, arbitro seus honorários na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Expeça-se Certidão de Atuação, ao Advogado dativo, conforme determinado pelo Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Em atenção ao que requer o Ministério Público com assento no que dispõe o art. 387, IV, do CPP, FIXO, a título de dano moral, o valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago a cada vítima, ainda considerando as condições econômicas do Réu. Sabe-se que o STJ reconhece dano moral em casos de inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, atraso de voo, suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica e outros; e, nessa esteira e com muito mais razão, cabe o ressarcimento na mesma modalidade àquele sofre com graves ameaças, o que, no mínimo, evidencia a humilhação experimentada. Anota-se que o art. 387, IV do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano a ser indenizado, ou seja, material ou moral. Em favor desse posicionamento, friso o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. Documento: 86784792 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016 ); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.622.851/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Documento: 78914480 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça 5ª T., DJe 10/2/2017)”. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral, expeça-se a Guia de Execução Criminal definitiva e, por fim, arquive-se o presente processo, observadas as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. LINHARES-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito