Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se impugnava pronunciamento judicial que, ao rejeitar embargos de declaração opostos à rejeição da exceção de pré-executividade, também deferiu a quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD, das últimas declarações de imposto de renda do falecido Antônio Ferreira de Azevedo e de seus herdeiros. Os agravantes formulam 2 pedidos principais: (I) o conhecimento e provimento do recurso, para admitir o agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (II) subsidiariamente, o esclarecimento sobre a existência de continência entre a matéria deste agravo e a do agravo de instrumento n. 5002378-68.2025.8.08.0000, bem como sobre a abrangência do mérito recursal a ser apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o mesmo ato judicial, embora contenha capítulos decisórios distintos, admite a interposição de dois agravos de instrumento autônomos pelas mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 4. O pronunciamento impugnado constitui ato processual único, ainda que reúna, em capítulos diversos, a rejeição dos embargos de declaração e o deferimento de medida instrutória requerida pelo exequente. 5. A pluralidade de comandos decisórios no mesmo documento não afasta a unicidade formal do ato judicial para fins de impugnação recursal. 6. Os recorrentes exaurem a faculdade recursal ao interporem o primeiro agravo de instrumento contra o ato judicial, de modo que o segundo recurso, protocolado minutos depois contra o mesmo pronunciamento, atrai a preclusão consumativa. 7. Todo o inconformismo contra os capítulos desfavoráveis do ato judicial deve ser concentrado em uma única peça recursal. 8. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, o pedido subsidiário de esclarecimento sobre continência entre recursos perde o objeto. 9. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mesmo ato judicial, ainda que contenha capítulos decisórios distintos, submete-se ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A interposição de um primeiro agravo de instrumento contra determinado pronunciamento judicial exaure a faculdade recursal da parte quanto a esse ato. 3. A apresentação de segundo agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial configura preclusão consumativa. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do segundo recurso por duplicidade recursal, perde objeto o pedido de esclarecimento sobre continência entre agravos.