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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024540-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONIZIO NATIVIDADE DE MOURA, TATIANE DE AGUIAR DURVAL DE MOURA REU: VIA VAREJO S/A Advogados do(a) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais intentada por DIONIZIO NATIVIDADE DE MOURA e TATIANE DE AGUIAR DURVAL DE MOURA em face de VIA VAREJO S/A. Na petição inicial, os autores alegam que, no dia 08/06/2024, adquiriram uma máquina de lavar "Lava e Seca" no estabelecimento físico da ré, tendo o vendedor garantido tratar-se de um produto novo. Contudo, no momento da instalação, o técnico constatou que a máquina era um produto usado ou de mostruário, pois faltavam os parafusos da trava de segurança do tambor, os quais apenas são retirados para a instalação. Afirmam que não permitiram a instalação e, ao procurarem o gerente da loja para proceder à troca ou cancelamento, este recusou, argumentando que o direito de arrependimento apenas se aplicaria a compras online. Os autores sustentam que realizaram reclamação no PROCON no dia 14/06/2024, mas o atendimento foi encerrado sem resolução, e que, após serem orientados de que a loja deveria aceitar o produto para o cancelamento, o gerente novamente recusou recebê-lo em 29/06/2024. Alegam que a máquina apenas foi recolhida no dia 04/07/2024 e que as cobranças no cartão de crédito não foram cessadas. Diante disto, requerem a concessão de tutela de urgência para a paragem das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro, bem como o pagamento de indemnização por danos materiais no valor de R$ 250,00 e por danos morais devido ao desvio produtivo e constrangimento sofrido. A tutela de urgência antecipatória foi deferida por este juízo, determinando-se que a ré se abstivesse de realizar as cobranças atinentes ao débito, sob pena de multa fixa arbitrada em R$ 3.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual suscita a necessidade de chamamento ao processo da administradora do cartão de crédito, argumentando que o Grupo Casas Bahia não possui qualquer ingerência técnica sobre os sistemas de processamento da administradora para a suspensão absoluta das operações ou para a realização de estorno de forma direta. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo que o cancelamento da compra foi realizado de forma regular no dia 03/07/2024, rechaça a responsabilidade pelos factos narrados e nega a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a produção de prova testemunhal e documental para corroborar a sua falta de responsabilidade operacional pelas cobranças do cartão. Em manifestação adicional, a ré esclareceu que a referida decisão liminar já se encontrava automaticamente cumprida do seu lado, uma vez que não realizou qualquer negativação e o contrato não era de financiamento próprio. Em sede de réplica juntada em id. 63115026 a parte autora rechaça a tese de perda do objeto e impugna a apresentação das "telas sistémicas" pela ré como prova de cancelamento. Destaca que as tentativas extrajudiciais foram frustradas, juntando o "Certificado de Não Resolutividade" emitido pelo PROCON. Informa, em sucessivas manifestações nos autos, que as cobranças relativas à compra continuaram a ser enviadas pela Bradescard, requerendo a aplicação e o levantamento da multa por descumprimento de liminar. Os autos vieram conclusos e não foi requerida prova oral. Passo ao julgamento. Fundamentação Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de chamamento ao processo da administradora do cartão de crédito, bem como a tese de ilegitimidade passiva aventada pela ré. A relação jurídica em apreço é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço e do produto. Além disso, o rito dos Juizados Especiais não admite a intervenção de terceiros, na forma do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Igualmente, rechaço a preliminar de perda do objeto, uma vez que a lide não se esgota no mero cancelamento sistêmico, pendendo de análise os pedidos de restituição, indenização e a própria declaração de rescisão, evidenciando o interesse de agir da parte autora. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora alega ter adquirido um produto sob a premissa de ser novo, vindo a constatar, no momento da instalação, que se tratava de item de mostruário ou usado, conforme fotografias juntadas e não impugnadas em id.47549274. Assim sendo, a recusa da ré em proceder ao cancelamento imediato ou à troca no estabelecimento físico configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação e à boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato. Por conseguinte, ante a falha de serviço, entendo que o valor investido no aparelho eletrodoméstico deve ser ressarcido. Com efeito, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva restituição ou o estorno definitivo dos valores. A tela sistêmica colacionada no id. 62881995, p. 3, por ser documento produzido unilateralmente, não possui o condão de comprovar o estorno do crédito, sobretudo porque a parte autora demonstrou, cabalmente, que as cobranças continuaram a ser lançadas em suas faturas, conforme se extrai do documento de id. 63499480. Considerando que a esta altura todas as parcelas já foram debitadas e não houve a fruição do bem, determino a devolução integral do valor despendido para a compra da máquina de lavar e da respectiva garantia estendida, o que totaliza a quantia de R$ 3.456,14 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos), conforme soma dos valores de id. 47549269 e 47549271. No que tange ao pedido de danos materiais no valor de R$ 250,00, referente à supostas despesas de deslocamento, este não merece acolhimento, pois a condenação a título de dano material exige a comprovação efetiva e documental do decréscimo patrimonial, não sendo admitida a sua fixação por mera estimativa. Ausente a prova do prejuízo financeiro exato, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é procedente, haja vista que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A venda de um produto de mostruário como se fosse novo, aliada à resistência injustificada da fornecedora em solucionar o impasse administrativamente, forçando o consumidor a buscar o PROCON, conforme id. 47549281, e, posteriormente, o Judiciário, enquanto continuava a suportar as cobranças indevidas, configura o desvio produtivo do consumidor e a frustração de legítima expectativa, gerando angústia e constrangimento passíveis de indenização. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Por fim, quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, impõe-se a sua substituição pela presente condenação definitiva de devolução dos valores. Ressalto que a apuração acerca de eventual descumprimento da medida liminar, afirmado em id. 68148348 e a respectiva exigibilidade ou quantificação da multa não serão objeto de deliberação nesta fase de conhecimento, devendo ser remetidas e apuradas, caso haja interesse da parte credora, na fase de cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda referente à máquina de lavar e à respectiva garantia estendida objeto da lide e, por corolário lógico, tendo em vista a não comprovação do estorno, CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 3.456,14 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos), o qual deve ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso, e com juros de mora, a partir da citação, momento em que haverá incidência exclusiva da SELIC, na forma do art. 389 e 406 do Código Civil; ii) CONDENAR a requerida a pagar o autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor. Sobre este valor incidirá, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a taxa Selic, a partir da data deste arbitramento, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. iii) REVOGAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em id. 57192059, substituindo-a pelos comandos condenatórios desta sentença, haja vista o resultado prático equivalente, ressalvando-se que a apuração e execução de eventual multa por descumprimento da liminar deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00; Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: DIONIZIO NATIVIDADE DE MOURA Endereço: Rua Grande Vitória, 35, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-142 Nome: TATIANE DE AGUIAR DURVAL DE MOURA Endereço: Rua Grande Vitória, 35, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-142 # Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: LUCIANO DAS NEVES 2418, 2418, : LOJA 1039; : PISO L1; : SHOPPING VILA VELHA;, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900