Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002372-22.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VENINA DAVEL SECCHIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas – FGTS ajuizada por VENINA DAVEL SECCHIN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora (ID. 83568225) relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o ente estadual para o exercício da função de "Professor". Sustenta que o labor prorrogou-se mediante sucessivas renovações de forma ininterrompida, cobrindo o período de 2017 a dezembro de 2024. Argumenta que a perenidade e a continuidade do vínculo por diversos anos desvirtuam a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade ordinária da rede estadual de ensino. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos de juros e correção. O Estado do Espírito Santo, devidamente citado, apresentou contestação (ID 92456649). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (24/11/2020). No mérito, defendeu a higidez e a legalidade das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide da legislação local para atender a excepcional interesse público. Aduziu a tese de abuso de direito por parte da requerente (venire contra factum proprium) ao se beneficiar do vínculo para depois requerer a sua anulação. Subsidiariamente, impugnou os cálculos da autora, sustentando a exclusão de verbas indenizatórias (como auxílio-alimentação líquido e férias indenizadas) da base de cálculo do FGTS e defendendo a aplicação da TR como índice de correção monetária para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. A autora apresentou manifestação (ID. 97169001), combatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Assiste razão ao Município quanto à prejudicial de mérito. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento consolidado pelo STF no ARE 709.212/DF. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifo nosso) Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 24/11/2020. Assim, eventual condenação deve observar estritamente o período posterior a tal marco temporal. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a Requerente e o Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, no reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui-se como exceção rigorosa, exigindo a coexistência de três requisitos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso sub examine, o exame minucioso do acervo probatório, notadamente as Fichas Financeiras do SIARHES e o Relatório de Vínculos (ID 83568235, 83568237, 83568238, 83568239, 83568241 e 83568242) acostados aos autos, revela que a Requerente laborou para o Estado de forma contínua e sucessiva, exercendo a função de Professor em extensões ininterruptas que abrangeram o período de 2017 a dezembro de 2024. A realidade fática consolidada ao longo de vários anos demonstra que a autora supriu uma necessidade permanente do ente público na área da Educação. A sucessividade de contratos para o exercício de uma das funções mais essenciais do Estado (o magistério) evidencia que o Estado utilizou-se do instituto da contratação temporária para preencher postos de trabalho que deveriam ser ocupados por servidores efetivos, aprovados em certame público. Portanto, ao transmutar uma necessidade transitória em permanente através de renovações sucessivas, a Administração Pública violou o preceito do art. 37, II e IX da CF/88, o que acarreta a inevitável declaração de nulidade dos vínculos contratuais firmados, por vício insanável de inconstitucionalidade. Uma vez declarada a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o vínculo não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção de dois direitos fundamentais, visando impedir o enriquecimento ilícito do Estado: o saldo salarial e os depósitos de FGTS. O STF, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a contratação temporária em desconformidade com os preceitos constitucionais gera, excepcionalmente, o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). grifo nosso. No mesmo sentido, a Súmula 22 do TJES assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados” Não merece agasalho a tese defensiva que propugna o reconhecimento de "abuso de direito" ou de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da Requerente. No âmbito das relações jurídico-administrativas, vigora o dogma da estrita legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88) e o princípio da indisponibilidade do interesse público, de sorte que o dever de velar pela lisura dos provimentos e pelo respeito irrestrito à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB/88) constitui múnus indeclinável e ônus intransferível do Ente Público, detentor do monopólio da função administrativa. Imputar à trabalhadora, flagrante parte hipossuficiente na relação, a responsabilidade pela higidez ou nulidade do ato administrativo de sua designação equivaleria a subverter a inteira lógica do ordenamento jurídico, transmutando a desídia estatal em causa de exclusão de direitos sociais fundamentais. A Requerente adere ao vínculo premida pela imperiosa necessidade de subsistência e pela busca pelo mínimo existencial, de modo que sua anuência à contratação temporária não possui o condão de convalidar o vício original do ato administrativo, tampouco afasta a responsabilidade do Ente Federado. Admitir a tese estadual importaria em chancelar o locupletamento ilícito do Estado, que usufruiu da força de trabalho da servidora para a consecução de suas atividades-fim e, posteriormente, invoca a própria irregularidade para eximir-se de suas obrigações financeiras e sociais secundárias. Aplica-se, com vigor, o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza), cuja incidência recai de forma cogente sobre a Administração Pública, vinculada aos deveres éticos de boa-fé objetiva e moralidade administrativa. No tocante à base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a tese defensiva do Estado do Espírito Santo no sentido de restringir a incidência ao vencimento básico colide frontalmente com a literalidade do ordenamento de regência e com a ratio decidendi fixada pelas Cortes Superiores. O artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/1990 é categórico ao estabelecer que o depósito compulsório deve incidir sobre a "remuneração paga ou devida", englobando a totalidade das contraprestações pecuniárias auferidas pelo trabalhador. Urge distinguir, sob o prisma da teoria do direito administrativo, os conceitos de "vencimento" (em sentido estrito, correspondente à contraprestação padrão fixada em lei para o cargo) e de "remuneração" (conceito complexo e abrangente, que totaliza o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias auferidas pelo exercício da função). Uma vez que o Pretório Excelso, ao fixar a tese jurídica do Tema 916 de Repercussão Geral, assegurou o direito aos "depósitos do FGTS" por expressa aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, a base de cálculo desse direito social deve guardar estrita simetria com o texto legal que o instituiu, sendo infensa a reduções interpretativas que esvaziem sua eficácia protetiva. Por conseguinte, o percentual de 8% (oito por cento) deve incidir sobre o montante global das parcelas de natureza eminentemente contraprestativa e remuneratória habitualmente percebidas pela Requerente, tais como gratificações de regência de classe, bônus de desempenho, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias associadas ao exercício do magistério. Ficam excluídas do cômputo tão somente as verbas de caráter estritamente indenitário — a exemplo de auxílio-alimentação líquido, férias indenizadas ou ajudas de custo —, porquanto estas não traduzem retribuição pelo trabalho despendido, mas sim recomposição de gastos ou perdas, acolhendo-se os argumentos técnicos ventilados pela Fazenda Pública neste particular. No que concerne à sistemática de adimplemento da obrigação, conquanto a legislação correlata ao FGTS preveja originalmente o recolhimento dos valores na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal, a especificidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, Lei nº 9.099/1995) impõe solução diversa em homenagem aos vetores estruturantes da celeridade, economia processual e máxima utilidade dos provimentos jurisdicionais. Verifica-se, na hipótese vertente, que o liame jurídico-administrativo mantido entre as partes encontra-se definitivamente extinto, inexistindo qualquer perspectiva de continuidade da prestação laborativa. Nesse cenário fático, impor ao Ente Público a obrigação de abrir conta vinculada e efetuar o depósito perante a instituição gestora do fundo — para que, ato contínuo, a Requerente postule o seu levantamento por meio de alvará judicial judicialmente expedido — configuraria manifesto apego ao formalismo estéril e criação de um circuito burocrático inútil, onerando indevidamente a máquina judiciária e a própria Administração. Destarte, estando o contrato encerrado e a relação fulminada pela nulidade, a condenação deve se materializar na obrigação de pagar quantia certa mediante depósito judicial direto ou expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, convertendo-se o direito aos depósitos em prestação pecuniária imediata em favor da Requerente, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, assegurando-se a efetiva e célere entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 24/11/2020, ou seja, 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação; DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária firmados entre as partes no período compreendido entre 24/11/2020 e dezembro de 2024; CONDENAR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar diretamente à Requerente os valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração integral (vencimento/subsídio e vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas indenizatórias como auxílio-alimentação líquido, férias indenizadas e ajudas de custo), referente ao período laborado sob os referidos contratos não atingido pela prescrição (a partir de 24/11/2020). Correção e Juros: Sobre os valores devidos, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Para o período anterior à citação, a correção monetária deve observar o IPCA-E. O valor final será apurado em fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO-ES, 18 de maio de 2026. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito