Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0016910-58.2009.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: ROBSON SIQUEIRA MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ROBSON SIQUEIRA MUNIZ, distribuída em 2009. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em julho de 2013, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 92650232, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis : Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2009, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18850910 Petição Inicial Petição Inicial 22102415060949800000018123774 20911425 Habilitação nos autos Petição (outras) 23012315373541800000020096711 20911426 SUBSTABELECIMENTO Luana e Pedro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012315373554200000020096712 20967878 Habilitação nos autos Petição (outras) 23012417195297500000020150670 21713119 Intimação - Diário Intimação - Diário 23021418394849800000020856847 22243137 Petição (outras) Petição (outras) 23030214483521900000021361484 22243142 Link Processo - Robson Siqueira Muniz Documento de comprovação 23030214483536600000021361489 22791788 Petição (outras) Petição (outras) 23031515494666800000021881881 22791801 Planilha Robson 1 Documento de comprovação 23031515494706700000021881892 22792304 Planilha Robson 2 Documento de comprovação 23031515494735100000021881895 22792309 Planilha Robson 3 Documento de comprovação 23031515494775000000021881900 22792315 Planilha Robson 4 Documento de comprovação 23031515494824500000021882156 22792316 Planilha Robson 5 Documento de comprovação 23031515494866500000021882157 22792317 Solicitação acesso pasta processo Documento de comprovação 23031515494909000000021882158 22792320 Solicitação acesso pasta processo enviada Documento de comprovação 23031515494945000000021882161 22946178 Certidão Certidão 23032214562435200000022027943 25255503 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23053014393847800000024231132 32591088 Decisão Decisão 23110610103459400000031199644 35745401 Certidão Certidão 23121817243132000000034177556 35746366 0016910-58.2009.8.08.0012 - teimosinha 5 Certidão - BACENJUD 23121817243159100000034177571 35746368 0016910-58.2009.8.08.0012 - resposta 4 Certidão - BACENJUD 23121817243181100000034177573 35746367 0016910-58.2009.8.08.0012 - teimosinha 3 Certidão - BACENJUD 23121817243199300000034177572 35746369 teimosinha 2-0016910-58.2009.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 23121817243219200000034177574 35746372 teimosinha - 0016910-58.2009.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 23121817243241100000034177577 41827223 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042218003396300000039882324 42264649 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042918264915300000040292211 42264650 SUBS_FERIANE E FACCIM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042918264934100000040292212 32591088 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110610103459400000031199644 42837270 Habilitação nos autos Petição (outras) 24050913591710900000040828064 42837273 SUBS_FERIANE E FACCIM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050913591731400000040828067 42837275 SESI - LOTE 3-Manifesto Brum Kuster Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050913591758300000040828069 43323293 Petição (outras) Petição (outras) 24051618042903100000041284806 43544826 Despacho Despacho 24052117214151300000041491832 64355317 Despacho Despacho 24122713013947600000053743142 64355317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122713013947600000053743142 62281321 Habilitação nos autos Petição (outras) 25013114050309600000055316879 62281328 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Documento de comprovação 25013114050336900000055316886 62645868 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020613482131000000055647793 62645870 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020613482149600000055647795 64355316 Certidão Certidão 25030307185153800000057151269 64355317 Intimação - Diário Intimação - Diário 24122713013947600000053743142 72203369 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070313222906400000064116214 77114377 Petição (outras) Petição (outras) 25082716033084500000073109693 81174452 Decisão Decisão 25101715254249000000076788488 81174452 Decisão Decisão 25101715254249000000076788488 82187268 Petição (outras) Petição (outras) 25110310182412700000077747704 82187269 BC 0016910-58.2009.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 25110310182436300000077747705 83200561 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111600022514400000078670514 88408897 ACESSO AO DRIVE Petição (outras) 26011212194913600000081178030 88410580 Despacho Despacho 26020916272418200000081179806 88410580 Despacho Despacho 26020916272418200000081179806 90315100 Certidão Certidão 26020918133192900000082912480 91182749 NOVAS PESQUISAS Petição (outras) 26022415000965100000083707770 91183504 CALCULO ATUALIZADO - ROBSON SIQUEIRA MUNIZ Documento de Identificação 26022415000991900000083707774 92650232 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Petição (outras) 26031213242225400000085053535