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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0000501-82.2024.8.08.0011

Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000501-82.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE/ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAL. CRIME FORMAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 333 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão de ter sido flagrado com arma de fogo com numeração raspada e de ter oferecido dinheiro a policial para ser liberado. A defesa requer absolvição quanto à corrupção ativa por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória do dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura o crime de corrupção ativa, diante da alegação de atipicidade e ausência de dolo específico; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, especialmente dos policiais responsáveis pela abordagem. 4. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo indícios de interesse espúrio ou contradições relevantes. 5. A corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, consumando-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente de aceitação ou fixação de valor. 6. A fala do réu evidencia a intenção de corromper o agente público para omissão de ato de ofício. 7. A alegação de erro de tipo é afastada, pois o contexto fático — fuga policial seguida de abordagem e oferta direta de dinheiro — revela inequívoca consciência da ilicitude, incompatível com a hipótese de negociação de fiança. 8. A ausência de estipulação de valor não descaracteriza o delito, pois a consumação independe de quantificação da vantagem. 9. O conjunto probatório é robusto e suficiente para afastar a tese absolutória, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A corrupção ativa se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a agente público, independentemente de aceitação ou definição de valor. 2. O depoimento de policiais é prova válida e suficiente para condenação quando coerente com os demais elementos dos autos. 3. A alegação de erro de tipo é afastada quando o contexto evidencia a intenção consciente de corromper agente público. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 69 e 333; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 920.664/DF; TJES, ApCrim 0001596-07.2022.8.08.0048, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, j. 01.02.2024; TJES, Apelação Criminal 0021963-23.2020.8.08.0048, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, publ. 24.04.2023; TJAL, APL 0700009-45.2021.8.02.0068, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 26.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.