Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5034387-75.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5034387-75.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034387-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MACEDO DORNELAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA ROCHA - ES38587 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA MACEDO DORNELAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido passagem aérea para transporte no trecho Vitória/ES – Guarulhos/SP, mediante reserva identificada pelo localizador nº LA9577794SFBN, com embarque de ida programado para o dia 21/08/2025 e retorno previsto para o dia 24/08/2025. Narra a demandante que a viagem de ida transcorreu normalmente, sobrevindo os problemas apenas quando do retorno ao Estado do Espírito Santo. Segundo consta da inicial e dos documentos acostados aos autos, a autora possuía voo regularmente contratado para o dia 24/08/2025, com partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos às 17h25min e chegada prevista ao Aeroporto de Vitória às 18h55min. Afirma que compareceu regularmente ao aeroporto para realização do embarque, oportunidade em que foi surpreendida pelo cancelamento do voo originalmente contratado. Relata que a companhia aérea não forneceu informações claras e adequadas acerca das razões concretas do cancelamento, tampouco prestou a assistência material exigida pela regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Alega que, após o cancelamento do voo, permaneceu por várias horas aguardando solução para o problema criado pela transportadora, sem receber qualquer suporte efetivo por parte da empresa ré. Sustenta que, embora tenha sido posteriormente reacomodada em outro voo, a remarcação ocorreu apenas para partida às 23h40min do mesmo dia 24/08/2025, com chegada ao destino final às 01h36min da madrugada do dia 25/08/2025. Assim, a autora afirma que chegou ao seu destino aproximadamente sete horas após o horário originalmente previsto para desembarque, circunstância que lhe causou transtornos expressivos, sobretudo porque teve de permanecer durante longo período no aeroporto sem a assistência material legalmente exigida. Destaca que, durante toda a espera, não recebeu voucher de alimentação, auxílio para refeição, facilidades de comunicação ou qualquer outra forma de suporte compatível com o período de atraso experimentado. Assevera, ainda, que não havia condições climáticas adversas que justificassem a paralisação das operações aeroportuárias, razão pela qual entende que o cancelamento decorreu exclusivamente de circunstâncias internas da atividade empresarial da requerida. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, medida indispensável à segurança da operação aérea. Argumenta que problemas técnicos detectados momentos antes da decolagem configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade civil. Defende que a autora foi devidamente reacomodada em voo subsequente, em observância às disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que não houve demonstração de dano moral efetivo, sustentando que os fatos narrados representam mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo. MÉRITO De início, afasto o pedido de suspensão do processo formulado com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação de necessidade de "manutenção extraordinária da aeronave/ necessidade de readequação da malha aérea". No entanto, problemas técnicos e manutenções consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo ao caso as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Consequentemente, aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado pela autora. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a passageira somente conseguiu embarcar em voo remarcado para as 23h40min do dia 24/08/2025, chegando ao destino final às 01h36min da madrugada do dia seguinte, em 25/08/2025. Os documentos constantes dos autos evidenciam, portanto, que a autora teve sua chegada postergada em aproximadamente sete horas em relação ao horário inicialmente contratado, circunstância suficiente para caracterizar relevante alteração do serviço adquirido. Ainda que se admita a alegação defensiva de que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, tal fato não é capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. Problemas técnicos, falhas mecânicas, manutenções corretivas e questões operacionais inserem-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade econômica explorada pela companhia aérea, constituindo típico fortuito interno. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que tais ocorrências não rompem o nexo causal nem afastam a responsabilidade objetiva da transportadora perante o consumidor. Ademais, a requerida não logrou comprovar de forma satisfatória o efetivo cumprimento das obrigações de assistência material impostas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A referida norma estabelece que, em situações de atraso ou cancelamento de voo, a companhia aérea deve fornecer assistência material proporcional ao tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação adequada e, quando necessário, hospedagem e transporte. No presente caso, a autora afirma categoricamente que permaneceu durante todo o período de espera sem qualquer assistência. Segundo narrado na petição inicial, após o cancelamento do voo inicialmente previsto para as 17h25min, foi obrigada a permanecer no aeroporto até o embarque do voo remarcado às 23h40min, sem receber voucher de alimentação, sem fornecimento de refeição, sem auxílio material e sem qualquer medida efetiva destinada a minimizar os transtornos decorrentes da interrupção do serviço. Importa destacar que a espera suportada pela passageira não foi insignificante. A autora permaneceu por mais de seis horas aguardando solução para problema criado exclusivamente pela transportadora aérea, sendo posteriormente submetida a viagem que culminou em desembarque às 01h36min da madrugada, horário substancialmente diverso daquele originalmente contratado. Tal circunstância extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples atraso de pequena monta ou inconveniente inerente às relações de consumo. A situação retratada nos autos revela falha relevante na prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo, pela demora excessiva para reacomodação e, sobretudo, pela ausência de assistência material adequada durante todo o período de espera. O passageiro que contrata transporte aéreo possui legítima expectativa de ser conduzido ao destino nos horários estabelecidos e, em caso de intercorrências, receber suporte adequado da companhia transportadora. Quando essa expectativa é frustrada por falha operacional imputável ao fornecedor, impondo ao consumidor longa permanência em aeroporto sem alimentação e sem assistência, resta configurado dano moral indenizável. A chegada da autora ao destino apenas às 01h36min da madrugada do dia seguinte, aproximadamente sete horas após o horário originalmente previsto, evidencia situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade relacionados à dignidade, segurança, conforto e tranquilidade do consumidor. Nesse contexto, mostra-se plenamente configurado o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa ré. Diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o cancelamento do voo, a espera prolongada, a ausência de assistência material e o atraso superior a sete horas na chegada ao destino final, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto conforme de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO