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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000614-65.2021.8.08.0007

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5000614-65.2021.8.08.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, §2º, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO à serventia que proceda à imediata RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe, para que passe a constar como Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), conforme já ordenado anteriormente. Custas processuais pela parte autora. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios em favor da ré, ante a extinção prematura por vício na inicial. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000614-65.2021.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS HUBNER MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARCOS HUBNER MOREIRA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cuja denominação correta deve ser retificada para Banco Votorantim S.A.). Na petição inicial, a parte autora alegou a abusividade de taxas de juros e cobranças de tarifas e seguros em contrato de financiamento de veículo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de quantificação do valor incontroverso e a impugnação ao valor da causa, além da perda de objeto por quitação do contrato. Em sede de saneamento, este juízo proferiu despacho determinando a retificação do polo passivo e a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificasse o valor incontroverso do débito e adequasse o valor da causa, sob pena de indeferimento por inépcia, nos termos dos arts. 330, §2º e 292 do CPC. A parte autora foi devidamente intimada via Diário Eletrônico em 24/04/2025. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou que não houve qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte do requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na inércia da parte autora em atender à determinação judicial de regularização da petição inicial. Conforme preceitua o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, incumbe ao autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. Tal exigência é condição de aptidão da inicial nestas demandas específicas. Ademais, o artigo 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido artigo é taxativo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso vertente, foi oportunizada à parte autora a correção dos vícios apontados (indicação do valor incontroverso e ajuste do valor da causa). Todavia, mesmo ciente das consequências processuais, o requerente permitiu o transcurso do prazo in albis. Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito ou preliminares levantadas na contestação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, §2º, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO à serventia que proceda à imediata RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe, para que passe a constar como Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), conforme já ordenado anteriormente. Custas processuais pela parte autora. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios em favor da ré, ante a extinção prematura por vício na inicial. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0505/2026)