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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0703125-65.2019.8.07.9000

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0703125-65.2019.8.07.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). ADPF 615 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida para suspender o pagamento de valores referentes à GAEE, determinando o prosseguimento do feito com o pagamento da requisição expedida. 2. O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu o direito ao pagamento da GAEE, por ter sido fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo TJDFT na ADI 2017.00.2.021004-9. Contrarrazões apresentadas (ID 10899314). 3. O processo foi suspenso em razão de decisão cautelar do STF nos autos da ADPF 615. Com o julgamento definitivo, impõe-se o alinhamento da decisão agravada ao entendimento firmado pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo que reconheceu o direito ao pagamento da GAEE é exigível, à luz do julgamento da ADPF 615, e se a inexigibilidade pode ser arguida por simples petição no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615, fixou a seguinte tese: "A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória" (STF, ADPF 615/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, DJe 18/03/2026). 6. A vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59, Lei 9.099/1995) não impede a arguição de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação incompatível com pronunciamento superveniente em controle concentrado de constitucionalidade. A insurgência deve ser apresentada por simples petição, no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, com efeitos retroativos limitados a cinco anos. 7. O STF determinou expressamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF que apreciem as alegações de inexequibilidade de títulos judiciais referentes à GAEE, aplicando solução compatível com a declaração de constitucionalidade proferida em controle abstrato, desde que a insurgência tenha sido apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória. 8. Nesse contexto, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem aprecie a questão em observância ao entendimento vinculante firmado na ADPF 615. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem aprecie as alegações de inexequibilidade do título judicial, em estrita observância à tese vinculante e aos parâmetros temporais fixados pelo STF no julgamento da ADPF 615. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 41, TUJ). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95). ____ Dispositivo relevante: Lei Distrital 5.105/2013, art. 20,I, e Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, § 3º, I. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 615 STF, Ag. Reg. no RE1.287.126, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 31/03/2023, DJe 03/04/2023.