Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). ADPF 615 DO STF. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA COM ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo n. 0721923-65.2016.8.07.0016, que revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida para suspender o pagamento de valores referentes à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), determinando o prosseguimento do feito com o pagamento da requisição expedida. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu o direito da parte recorrente ao pagamento de Gratificação de Atividade de Educação Especial (GAEE), por ter sido fundado em interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9 pelo TJDFT. Contrarrazões não apresentadas. 3. O processo foi posteriormente suspenso em razão de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 615. Com o julgamento definitivo dessa ADPF, impõe-se o acolhimento do recurso para que a decisão agravada seja alinhada ao entendimento estabelecido pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a controvérsia à análise da exigibilidade do título executivo que reconheceu o direito da parte recorrente ao pagamento de Gratificação de Atividade de Educação Especial (GAEE) e em verificar se a Fazenda Pública pode alegar a inconstitucionalidade e a inexigibilidade de decisão proferida em Juizado Especial por simples petição ou mediante exceção de pré-executividade durante o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos autos da ADPF 615 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL . INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I . CASO EM EXAME 1. ADPF proposta contra conjunto de decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que rejeitaram objeções de pré-executividade em que se pretendia a desconstituição de títulos judiciais que afastaram a aplicação de leis locais posteriormente declaradas constitucionais pelo Tribunal local em sede de controle concentrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se o cabimento, perante os Juizados Especiais, de arguição de inexigibilidade de títulos fundados em interpretação tida como incompatível com a Constituição após pronunciamento judicial em controle concentrado; e a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade do título, diante da vedação legal ao cabimento de ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995). III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995) não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do Supremo Tribunal Federal ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade 4 . Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão, caberá impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC), cuja constitucionalidade já foi confirmada em repercussão geral por esta Corte (RE 611.503, Red . p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.03 .2019). 5. A declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado do título deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ADPF julgada procedente, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial apresentadas em juízo por simples petição, desde que em prazo equivalente ao da ação rescisória. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”. (STF - ADPF: 615 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026) 6. O art. 20, inciso I, da Lei Distrital 5.105/2013, dispõe que fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira de magistério público do Distrito Federal que “atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas”. 7. A constitucionalidade do vocábulo “exclusivamente” foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na ADI 2017.00.2.021004-9, e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.126/DF. 8. O STF, no julgamento da ADPF 615, determinou expressamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade de títulos judiciais referentes à GAEE, aplicando a declaração de constitucionalidade da expressão “exclusivamente” aos processos que tratam da temática, desde que a insurgência tenha sido apresentada no prazo para a ação rescisória, ainda que por simples petição, devendo aplicar solução compatível com a declaração de constitucionalidade, em controle abstrato e concentrado, proferida nos termos da legislação local. 9. Destaca-se a concessão de grau de retroatividade no referido precedente, possibilitando a desconstituição da coisa julgada quando o título estiver em contrariedade com a interpretação constitucional adotada pela Corte. Tal desconstituição pode ser feita por simples petição, que deverá ser apresentada no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, com efeitos retroativos limitados a cinco anos da referida manifestação. 10. Nesse contexto, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de que a questão seja analisada pelo douto Juízo de origem em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada, e determinar que o Juízo de origem aprecie as alegações de inexequibilidade do título judicial veiculadas por exceção de pré-executividade ou mediante simples petição, em estrita observância à tese e vinculante e aos parâmetros temporais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 41, TUJ). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivo relevante: Lei Distrital 5.105/2013, art. 20, I, e Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, § 3º, I. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 615 e STF, Ag. Reg. no RE 1.287.126, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 31/03/2023, DJe 03/04/2023.