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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo Interno Cível 0710734-89.2026.8.07.0000

Órgão julgador
7ª Turma Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0710734-89.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Não conhecimento do recurso. Pronunciamento com natureza de sentença. Recurso cabível. Apelação. Erro chamado de “grosseiro” pela jurisprudência. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Multa. Não cabimento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de inadequação da via recursal, por possuir o ato impugnado natureza de sentença. II. Questão em discussão 2. Definir se deve ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, se merece reforma a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por entender cabível apelação. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois o agravo interno enfrenta suficientemente os fundamentos da decisão agravada, permitindo o confronto entre as razões recursais e o decisum. 4. O pronunciamento judicial recorrido apreciou o mérito da controvérsia e confirmou tutela anteriormente deferida, configurando sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 5. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a sentença é impugnável por apelação, sendo manifestamente inadequada a interposição de agravo de instrumento. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Alegações de fato superveniente, valoração de provas e insurgências quanto a honorários advocatícios dizem respeito ao conteúdo da sentença, não sendo aptas a infirmar o fundamento de inadmissibilidade do recurso. 8. Mantém-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal quanto à inadequação do agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial. 9. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 203, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2078389, 0736350-03.2025.8.07.0000, Rel. Desa. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 10.12.2025.