Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709087-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS KAUA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos. CARLOS KAUA MARTINS DA SILVA ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas em epígrafe. Em suas alegações iniciais aduz foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sem a existência de relação jurídica válida que justificasse a restrição creditícia. Sustenta não reconhecer a origem da dívida que motivou a negativação, asseverando que jamais contratou com a requerida ou anuiu com qualquer operação que ensejasse o débito apontado. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado o requerido. Em contestação o réu, preliminarmente, alegou a regularidade da contratação e a legitimidade da inscrição realizada, sustentando a existência de vínculo jurídico decorrente de operações realizadas na plataforma digital sob sua responsabilidade. No mérito, a requerida afirma que a inscrição decorreu de inadimplemento contratual, juntando documentos identificados como “CCB 42119082” (Id. 244233216), “CCB 42213623” (Id. 244233229) e “CCB 42213731” (Id. 244233218), com o intuito de demonstrar a origem da dívida e a regularidade da cobrança. A parte autora apresentou réplica, sob Id. 250395929, na qual impugnou especificamente os documentos trazidos pela requerida, reiterando a inexistência de contratação e alegando possível fraude na utilização de seus dados pessoais. Sustentou, ainda, que os documentos apresentados não comprovam a efetiva manifestação de vontade apta a vincular juridicamente o consumidor, especialmente diante da ausência de comprovação de mecanismos de validação da identidade do contratante. Houve decisão saneadora posterior, consubstanciada no ato de Id. 269228273, na qual o juízo reconheceu a necessidade de produção probatória e delimitou a controvérsia nos autos, fixando como ponto central a verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes e a consequente legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Preliminares enfrentadas em sede de decisão saneadora. No mérito o pedido é procedente. Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso dos autos o ponto litigioso é se o autor foi vítima de fraude ou não. A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa [ação ou omissão], do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A Súmula 479 do STJ foi criada no ano de 2012 para fixar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros [como, por exemplo, abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers], porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Convém reconhecer a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor, características intrínsecas a sua hipossuficiência [art. 4º, I, do CDC]. Conclui-se que os bancos estão obrigados a indenizar as vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, independentemente de culpa da instituição financeira. No caso concreto, a parte ré trouxe aos autos instrumentos denominados “CCB” para demonstrar a existência do débito. Todavia, a análise dos documentos de Ids. 244233216, 244233229 e 244233218 não evidencia, de forma inequívoca, a vinculação direta da parte autora às operações ali descritas, sobretudo diante da impugnação específica apresentada na réplica e da ausência de comprovação robusta de mecanismos de autenticação aptos a afastar a hipótese de fraude. Cumpre destacar que, em hipóteses de alegação de contratação fraudulenta, incumbe à instituição financeira ou equiparada demonstrar a adoção de cautelas eficazes para a verificação da identidade do contratante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A simples juntada de cédulas de crédito, desacompanhadas de comprovação de aceite válido e autenticado, não se mostra suficiente para comprovar a contratação, notadamente quando impugnadas de forma consistente. No que tange à inscrição em cadastros restritivos, o artigo 43 do CDC estabelece que o consumidor deve ser previamente comunicado acerca da negativação. Ainda que superada essa questão formal, a inscrição baseada em débito inexistente é, por si só, ilícita e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o documento “SCPC” (Id. 241552527) comprova a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que, associada à ausência de comprovação da origem legítima da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço. Diante desse contexto, reconheço a inexistência do débito imputado à parte autora e, por conseguinte, a ilicitude da negativação. Por fim, passo aos danos morais. O dano moral, inicialmente previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, se expandiu devido ao bom uso que dele se fez e hoje está capitulado no art. 186, do CC, bem como no art. 6º, VI, da Lei 8078/90 [que, inclusive, introduziu os danos morais coletivos e difusos]. Houve uma corrida desenfreada em busca de indenizações, o que é facilmente explicável pela incompreensão jurídica de uma temática reprimida pelo sistema jurídico e pela falsa ilusão do enriquecimento [pedidos milionários], movimentação que não cabe censurar pela utilidade resultante dos cortes das demandas frívolas que alimentam a indústria do dano moral. O filtro judiciário permitiu decotar a matéria e cunhar o princípio de que mero dissabor não se indeniza, base jurídica da certeza de que justifica compensar com dinheiro somente a lesão que provoca séria e grave perturbação [mesmo que anímica] do indivíduo e da pessoa jurídica [Súmula 227, do STJ]. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Sérgio Cavalieri ensina que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99]. A respeito da indenização a doutrina nos ensina: “A indenização por dano moral surgiu para compor o conjunto de estratégias contra a ilicitude, e em pouco tempo ganhou notoriedade pelo seu ótimo desempenho no prestígio de valores essenciais do ser humano ultrajado em sua honra e outros sentimentos íntimos que não são mensurados financeiramente e, embora estivesse, em sua essência, na defesa da dignidade humana, como previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal” [ZULIANI, Ênio Santarelli Zuliani – in Revista Magister de direito empresarial, concorrencial e do consumidor - Imprenta: Porto Alegre, Magister, 2005 Referência: v. 8, n. 48, p. 5–22, dez./jan., 2012 - Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas Localização: MJU, PGR, SEN, STF, STJ, TJD]. O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado. Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes. No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 [três mil reais], se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. DECLARAR a inexigibilidade de débito; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 [três mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.