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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Litigioso 0710916-83.2024.8.07.0020

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0710916-83.2024.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Dispositivo Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido remanescente de partilha igualitária para: a) reconhecer que o divórcio das partes já foi decretado em sede recursal, conforme IDs n. 268659745 e 268659746, com trânsito em julgado certificado no ID n. 272933547, estando a averbação comprovada nos autos (ID n. 263071024); b) partilhar, à razão de 50% para D. S. D. e 50% para D. F. D. S. L. D., o imóvel localizado em Águas Claras/DF, na Avenida Jacarandá, Lote 10, apartamento 506, matrícula n. 227293 (3º CRI-DF); c) partilhar, à razão de 50% para D. S. D. e 50% para D. F. D. S. L. D., o veículo HYUNDAI/CRETA 2.0 PRESTIGE, placa PBO2333. d) partilhar, na proporção de 50% para cada parte, as dívidas do casal, consistentes no saldo devedor do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel comum, bem como os débitos tributários incidentes sobre o imóvel e sobre o veículo ora partilhado. Em razão da procedência do pedido de partilha igualitária formulado na inicial e ponderando a revelia condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Dispositivo Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido remanescente de partilha igualitária para: a) reconhecer que o divórcio das partes já foi decretado em sede recursal, conforme IDs n. 268659745 e 268659746, com trânsito em julgado certificado no ID n. 272933547, estando a averbação comprovada nos autos (ID n. 263071024); b) partilhar, à razão de 50% para D. S. D. e 50% para D. F. D. S. L. D., o imóvel localizado em Águas Claras/DF, na Avenida Jacarandá, Lote 10, apartamento 506, matrícula n. 227293 (3º CRI-DF); c) partilhar, à razão de 50% para D. S. D. e 50% para D. F. D. S. L. D., o veículo HYUNDAI/CRETA 2.0 PRESTIGE, placa PBO2333. d) partilhar, na proporção de 50% para cada parte, as dívidas do casal, consistentes no saldo devedor do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel comum, bem como os débitos tributários incidentes sobre o imóvel e sobre o veículo ora partilhado. Em razão da procedência do pedido de partilha igualitária formulado na inicial e ponderando a revelia condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.