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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0707380-36.2025.8.07.0018

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0707380-36.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

a incidência de juros, pois quando utilizada essa taxa fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, visto que esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Nesse contexto, ficou evidenciado que os pedidos são procedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação ou do proveito econômico. A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenar o primeiro réu a restituir os valores pagos indevidamente a partir de 1 de dezembro de 2020 até a data em que os descontos cessarem, cuja quantia deverá ser atualizada pela Taxa Selic a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, devendo ser deduzidos os valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda nos exercícios pertinentes, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo autor e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do mesmo diploma processual. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de ID 258414901, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo aos honorários periciais, em favor do perito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707380-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) Requerente: FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ocupava o cargo efetivo de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo obtido aposentadoria voluntária integral em 1/12/2020; que passou a receber proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, sobre os quais incide Imposto de Renda retido na fonte; que em 1/12/2023 formulou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, instruído com documentos médicos que comprovam a existência de cardiopatia grave desde 2013, incluindo a implantação de 12 stents coronarianos; que foi submetido a perícia por Junta Médica do Distrito Federal em 13/3/2024, a qual concluiu, por meio do Laudo Médico Pericial nº 458/2024, que o periciando não era portador de doença especificada em lei; que o pedido administrativo de isenção foi indeferido com base nessa conclusão; que a isenção é devida nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, conforme as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do imposto de renda, a citação e procedência dos pedidos com a confirmação da tutela provisória para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 1/12/2020 e condenar o primeiro réu a restituir os valores descontados a título de imposto de renda desde 1/12/2020, atualizados pela Taxa Selic. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 238974166). Em face dessa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0727245-02.2025.8.07.0000, ao qual foi negado provimento (ID 260132947). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 243585303). alegando, em síntese, que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação de cardiopatia grave, sendo imprescindível a submissão a perícia; que o Laudo Médico Pericial nº 458/2024, elaborado pela Junta Médica Oficial, concluiu pela inexistência de doença especificada em lei; que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade; que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e afastar a presunção do ato administrativo. Na eventualidade de condenação, requerem a dedução dos valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda nos exercícios pertinentes, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. Foram anexados documentos. Manifestou-se o autor em réplica (ID 246683217). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 246720753), o autor pleiteou a produção de prova pericial (ID 249461374) e os réus requereram o julgamento antecipado do feito (ID 247857996). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial para verificar se o autor é portador de cardiopatia grave e o termo inicial da patologia (ID 250152940). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 252527452 e ID 253238574). Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 258193962), tendo o autor comprovado o depósito (ID 258287191). Foi apresentado o laudo pericial de ID 269280162. O autor manifestou-se concordando com as conclusões do laudo e requerendo tutela cautelar incidental (ID 272157934) e os réus quedaram-se inertes (ID 276490847). É o relatório. DECIDO. Decido. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. O autor requereu a concessão da tutela provisória de urgência incidental, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial. Todavia, não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta o autor em sua petição inicial que preencheu os requisitos para a isenção pretendida desde 2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, o que exclui qualquer alegação de urgência, em especial, no estágio em que o processo já se encontra, apto para a apreciação do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 272157934. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos. Para fundamentar o seu pleito alega o autor ser portador de cardiopatia grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os réus, por seu turno, sustentam que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação de cardiopatia grave, que o laudo médico pericial nº 458/2024, elaborado pela Junta Médica Oficial, concluiu pela inexistência de doença especificada em lei e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia do autor está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais. Sustenta o autor que sua patologia está inserida no conceito de cardiopatia grave. Os documentos médicos juntados à petição inicial indicam que o autor é portador de doença arterial coronariana crônica, tendo sido submetido à implantação de doze stents coronarianos em quatro intervenções percutâneas distintas, com histórico de infarto agudo do miocárdio (ID 238958392). Em razão da controvérsia técnica entre as partes, foi realizada a prova pericial, na qual o perito concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave (ID 269280162), nos seguintes termos: “Com base no exame médico-pericial (exames físicos e complementares), análise dos documentos acostados aos autos (relatórios/exames etc.) e de acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que o requerente É PORTADOR de Cardiopatia Grave, apresentando cardiopatia isquêmica crônica estável, tratada”. O laudo pericial apontou ainda que a data de início da doença é 5/10/2013, quando houve o primeiro diagnóstico documentado de doença arterial coronariana significativa, que motivou intervenção coronariana percutânea com implante de três stents em artérias coronárias. Os réus, intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, mantiveram-se silentes (ID 276490847), não tendo impugnado as conclusões do perito judicial. O laudo pericial é claro, fundamentado e conclusivo, tendo o perito judicial utilizado metodologia adequada, consistente na leitura prévia dos autos do processo, história clínica e exame físico, análise de laudos, relatórios e exames acostados aos autos, pesquisa e revisão de diretrizes e de literatura médica especializada, com respaldo na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia e no Manual de Perícia Médica Oficial do Governo do Distrito Federal. Dessa maneira, a conclusão do perito judicial deve prevalecer sobre o laudo administrativo nº 458/2024, que se limitou a afirmar genericamente que o periciando não era portador de doença especificada em lei, sem apresentar fundamentação técnica ou científica. Portanto, restou comprovado que a doença que acomete o autor é grave e se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, razão pela qual ele faz jus à isenção pretendida. Quanto ao pedido de repetição do indébito tributário, é necessário fixar o termo inicial para a isenção. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal. Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data do início do recebimento do benefício previdenciário, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico. Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, o autor é aposentado desde 1 de dezembro de 2020 (ID 238958389) e já era portador da doença grave, conforme constatado no laudo pericial que indicou a data de início da cardiopatia grave em 5/10/2013 (ID 269280162). Assim, considerando que a doença ocorreu antes da data de concessão da aposentadoria, essa (1/12/2020) deverá prevalecer e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Quanto ao pedido subsidiário dos réus de dedução dos valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ressalva é pertinente, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os eventuais valores já restituídos administrativamente ser deduzidos do montante devido em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, para fins de repetição de indébito tributário a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, que no caso do ente público distrital correspondia à Taxa Selic, conforme Lei Complementar nº 943/2018, devendo ser observado ainda que quando utilizada essa taxa fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a Taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, o que abarca as questões tributárias. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, assim como, quanto para os valores de imposto de renda devidos antes de 09/12/2021 também incidirá a Taxa Selic, pois já era o indexador aplicável para as condenações de natureza tributária, nos termos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.145/MG (Tema 905) e Lei Complementar 943/2018. Cumpre salientar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 embora tenha alterado os índices aplicáveis à Fazenda Pública para outros efeitos, também manteve a Taxa Selic para fins tributários, tendo em vista que o § 3º do artigo 3º determina o retorno à aplicação da Lei Complementar Distrital nº 943/2018. Portanto, em suma, todo o período do débito será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic. Quanto aos juros de mora, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Contudo, para fins de repetição de indébito tributário deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, sem a incidência de juros, pois quando utilizada essa taxa fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, visto que esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Nesse contexto, ficou evidenciado que os pedidos são procedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação ou do proveito econômico. A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenar o primeiro réu a restituir os valores pagos indevidamente a partir de 1 de dezembro de 2020 até a data em que os descontos cessarem, cuja quantia deverá ser atualizada pela Taxa Selic a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, devendo ser deduzidos os valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda nos exercícios pertinentes, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo autor e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do mesmo diploma processual. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de ID 258414901, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo aos honorários periciais, em favor do perito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.