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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0702112-98.2025.8.07.0018

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0702112-98.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

avos), consoante planilha de ID 279581111. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação (ID 279783942).Homologo os Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 171980352, mantida pela instância superior. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao ID 279581111, no montante de R$ 20.733,29 (vinte mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), porquanto estão de acordo com o título judicial exequendo e contou com a anuência da parte exequente. Tendo em vista que, de fato, houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado, para decotar o valor de R$ 2.496,71 do montante requerido na peça vestibular. Em razão do acolhimento da impugnação aviada, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 2.496,71), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do CPC. Expeçam-se em desfavor do DISTRITO FEDERAL, o seguinte requisitório: - RPV em nome MARIA DE FÁTIMA RABELO COSTA, CPF 054.533.643-00, no valor de $ 20.733,29 (vinte mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), referente ao crédito principal. A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702112-98.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Interessado: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RABELO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MARIA DE FÁTIMA RABELO COSTA alegando excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente busca o pagamento de R$ 23.230,00, (vinte e três mil duzentos e trinta reais) entendendo correto o montante de R$ 20.733,29 (vinte mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), consoante planilha de ID 279581111. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação (ID 279783942).Homologo os Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 171980352, mantida pela instância superior. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao ID 279581111, no montante de R$ 20.733,29 (vinte mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), porquanto estão de acordo com o título judicial exequendo e contou com a anuência da parte exequente. Tendo em vista que, de fato, houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado, para decotar o valor de R$ 2.496,71 do montante requerido na peça vestibular. Em razão do acolhimento da impugnação aviada, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 2.496,71), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do CPC. Expeçam-se em desfavor do DISTRITO FEDERAL, o seguinte requisitório: - RPV em nome MARIA DE FÁTIMA RABELO COSTA, CPF 054.533.643-00, no valor de $ 20.733,29 (vinte mil setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), referente ao crédito principal. A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2026 17:43:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J