Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752744-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Kelly Cristina Santos da Silveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em acidentário (B-91) e, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exerce a função de técnica de enfermagem na UTI pediátrica do Hospital de Base de Brasília e que, em 22/03/2025, sofreu acidente de trajeto do qual resultou fratura de rádio distal direito, tratada cirurgicamente, com sequelas de dor, perda de força e limitação de amplitude de movimento em punho direito, que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial realizada em 10/12/2025 pelo Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, CRM/DF 24.654, nomeado pelo Juízo, intimadas as partes. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária acidentário desde a data da decisão. Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo, ofertando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 723.234.136-0, espécie B-91) com DIB em 16/09/2025 — dia seguinte à DCB do benefício anterior — e DCB em 10/12/2026, com DIP em 01/05/2026 e pagamento dos atrasados com os consectários legais. Aberta vista à autora para manifestação sobre a proposta de acordo e a contestação, o prazo transcorreu sem manifestação expressa de aceitação da proposta. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, o perito oficial — Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, CRM/DF 24.654, nomeado pelo Juízo — realizou o exame pericial em 10/12/2025 e apresentou conclusão técnica detalhada, lastreada em anamnese, exame físico completo e análise dos documentos médicos juntados aos autos, respondendo a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Quanto ao nexo causal, o perito foi categórico ao concluir que a autora sofreu acidente de trajeto em 22/03/2025, enquanto exercia a atividade de técnica de enfermagem, do qual resultou fratura de rádio distal direito, tratada cirurgicamente — hipótese equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. O nexo causal é inconteste, tendo sido a CAT devidamente emitida pelo empregador. Quanto à capacidade laborativa, o exame físico pericial evidenciou, no membro superior direito, redução em grau máximo da flexo-extensão do punho, redução em grau mínimo da prono-supinação e redução relativa da força de preensão palmar. O perito concluiu que tais alterações implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde a data do acidente, com caráter omniprofissional, estimando a recuperação em período não inferior a um ano a contar do exame. O perito esclareceu ainda que as lesões não estão consolidadas, havendo indicação cirúrgica pendente, o que reforça o caráter temporário da incapacidade e afasta, neste momento, a configuração de sequela permanente apta a ensejar o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe a qualquer outro elemento probatório não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina do trabalho. Reconhecidos o nexo causal acidentário e a incapacidade total e temporária, é devida a conversão do benefício previdenciário em acidentário, nos termos dos arts. 59 e 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Quanto ao termo inicial, o benefício acidentário é devido desde 28/06/2025, data de início do NB 723.234.136-0 (DIB originária), conforme os dados do próprio INSS constantes dos autos, haja vista que a incapacidade remonta à data do acidente (22/03/2025) e o benefício administrativo foi concedido com essa natureza previdenciária quando deveria ter sido acidentária. A DCB será fixada em prazo não inferior a um ano a contar da data da perícia judicial (10/12/2025), ou seja, até 10/12/2026, sem prejuízo de prorrogação administrativa mediante nova avaliação pericial. Os atrasados serão calculados sobre as diferenças entre o benefício previdenciário recebido e o acidentário devido, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já pagos a título de tutela antecipada e do benefício administrativo, vedado o bis in idem. Os consectários legais — correção monetária e juros de mora — devem observar: INPC e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança a partir da citação até a competência 11/2021; Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025; e, a partir de 09/2025, os termos da EC nº 136/2025. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença condenatória em ação de natureza previdenciária, devem ser fixados nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a converter o benefício por incapacidade temporária previdenciário em acidentário (B-91) em favor da autora, Kelly Cristina Santos da Silveira, CPF 768.830.511-04, com DIB em 28/06/2025 e DCB não inferior a 10/12/2026, com o pagamento das diferenças entre o benefício previdenciário recebido e o acidentário devido desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, abatidos os valores já pagos. Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, determinando ao INSS a implantação do benefício na modalidade acidentária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Sem custas (Justiça Gratuita). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ante o valor da causa inferior a mil salários mínimos. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito