Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento por danos morais a cada autor, em razão do registro de boletim de ocorrência que resultou em restrição sobre veículo, abordagem policial e condução do primeiro demandante à delegacia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, consistente no registro de boletim de ocorrência em contexto desprovido de tipicidade penal, configura exercício regular de direito ou abuso apto a caracterizar responsabilidade civil, bem como se estão presentes o nexo causal e o dano moral indenizável reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo certo que o exercício de direito apenas afasta a ilicitude quando praticado dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 187 e 188 do mesmo diploma. 4. No caso concreto, restou incontroverso que a recorrente registrou ocorrência policial em contexto relacionado a inadimplemento contratual e controvérsia de natureza eminentemente civil, situação posteriormente reconhecida pela autoridade policial como desprovida de relevância penal. Tal circunstância evidencia que a provocação do aparato repressivo estatal ocorreu fora de sua finalidade constitucional, caracterizando abuso de direito, independentemente da discussão acerca da natureza da posse exercida pelos autores. 6. O acionamento do aparato penal como mecanismo de coerção para satisfação de obrigação civil deu causa à inserção de restrição sobre o veículo e à subsequente abordagem policial, culminando na condução do primeiro autor à delegacia. Tais circunstâncias revelam nexo causal direto entre a conduta abusiva da recorrente e o constrangimento experimentado pelos autores. 7. As alegadas omissão de informações pelos autores e culpa concorrente não afastam o fato de que o acionamento indevido do aparelho penal foi o fator desencadeador da situação lesiva. Assim, não se configuram causas suficientes para romper o nexo causal reconhecido na sentença. 8. O dano moral, na hipótese, configura-se em relação ao primeiro autor pela submissão à abordagem policial e à condução à delegacia em contexto posteriormente reconhecido como desprovido de tipicidade penal, caracterizando lesão à esfera da dignidade e da honra, dispensando prova específica. 9. Quanto ao segundo autor, inexistente exposição direta ao aparato repressivo estatal, o abalo reconhecível é de natureza meramente reflexa, de menor intensidade, impondo-se tratamento indenizatório diferenciado. 10. Diante dessas distinções fáticas, e à luz do art. 944 do Código Civil, mostra-se adequada a individualização do quantum, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 em favor do primeiro autor, diretamente atingido pelo constrangimento policial, e reduzindo-se a indenização devida ao segundo autor para R$ 1.500,00, quantia suficiente e proporcional à extensão do dano por ele suportado. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais devida ao segundo autor para R$ 1.500,00, mantidos os demais termos da sentença. 12. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencida. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, 927 e 944; Lei nº 9.099/95, arts. 46.